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A JCM fará uma live hoje (07/04/2020) às 16h30 em seu Instagram com o sócio da área trabalhista, Henrique Grossi, e o advogado sênior, Ricardo Leite, para discutir o tema, com a mediação do Sócio Sênior, Gustavo Xavier.
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O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou em caráter liminar que as reduções de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho feitas por acordo individual entre empregador e empregado somente surtirão efeitos jurídicos plenos, após manifestação de concordância dos sindicatos dos empregados.
A liminar concedida vem sofrendo inúmeras críticas, uma vez que acaba por inviabilizar a MP 936 de 2020, já que destoa da realidade, podendo causar efeitos contrários àqueles pretendidos pelo Governo, que intentava com ela preservar o maior número de empregos possível.
Entenda o caso:
Após a edição da MP n.º 936 de 01 de abril de 2020, editada pelo governo federal para evitar demissões em meio à pandemia do novo coronavírus, o Partido político Rede Sustentabilidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para liminarmente, suspender os seus efeitos de forma imediata, e, ao final, declarar a nulidade dos artigos que preveem a possibilidade de redução salarial e suspensão provisória do contrato de trabalho mediante acordo individual escrito, sem a participação das entidades sindicais representantes dos trabalhadores.
O partido Rede fundamentou que a MP 936 lesaria a Constituição em seus artigos 7º e 8º, eis que há previsão sobre a necessidade de negociação coletiva para redução salarial.
Ao analisar a ação, o ministro do STF deferiu, parcialmente, a medida cautelar requerida, concedendo liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, para determinar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Nos fundamentos, Lewandowski é expresso ao dizer que “acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos após manifestação dos sindicatos dos empregados”.
Afirmou, ainda, que a “solução” proposta tem o intuito de preservar ao máximo o ato normativo impugnado pelo partido político, mas retira a “principal inconstitucionalidade” existente no texto “ao mesmo tempo em que se busca resguardar os direitos dos trabalhadores, evitando retrocessos”. Fundamentou, ainda, que com a saída proposta almeja-se promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação.
Por fim, Lewandowski aponta que “o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.
A liminar concedida tem efeito erga omnes, ou seja, é válida para todos a partir da data de sua publicação.
Críticas à decisão.
Após a publicação da medida liminar acima, vários doutrinadores e pessoas ligadas ao Direito do Trabalho manifestaram sua preocupação com a decisão do ministro do STF, uma vez que esta, ao invés de trazer a segurança jurídica pretendida, promoverá a total inviabilidade de aplicação da MP 936.
Pela ótica da preservação dos empregos, a liminar representa verdadeiro desserviço à atual situação na qual o país se encontra, posto que a medida intentada pelo governo neste momento, buscava dar fôlego aos empregadores para que mantivessem os postos de trabalho e não precisassem promover dispensas coletivas.
Desde a publicação da MP 927/2020 que trouxe a primeira previsão de suspensão temporária do contrato de trabalho, e que foi imediatamente revogada pela MP 928/2020, é unânime que seria necessário ao Governo criar medidas que possibilitassem a redução e a suspensão do contrato de trabalho, eis que estas seriam as únicas medidas verdadeiramente eficazes para redução do custo da folha de pagamento.
Ao condicionar a validade de qualquer acordo individual para redução de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho ao aval do sindicato representativo dos trabalhadores, a liminar debatida acaba por quebrar toda a estratégia engendrada pelo Governo com a edição da MP 936 de 2020.
Como é notório, desde a publicação da Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, que tirou a obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais, houve diminuição da força política das entidades sindicais, principalmente aquelas representativas da classe dos trabalhadores. Com isso, houve um maior equilíbrio de forças entre empregados e empregadores no processo de negociação coletiva.
Com a presente decisão, o STF entrega ao arbítrio do sindicato o poder de decisão sobre o aceite ou não do acordo individual elaborado por empregado e empregador, sendo que a sua recusa não possui qualquer previsão de medida para revertê-la. Assim, acaso o sindicato não valide o acordo individual, o que é o mais provável de ocorrer, visto que estes não tem interesse na redução ou suspensão do contrato, o único resultado possível será declaração da sua nulidade.
E mais, dentro desta mesma linha de raciocínio, mesmo que o sindicato não se recuse a validar o acordo individual de pronto, mas, ao invés disso, assuma a negociação coletiva, exigirá, por óbvio, contrapartidas dos empregadores, tais como pagamento de contribuições negociais, aumento ou concessão de benefícios, justamente em um momento de exceção e calamidade pública, o que, provavelmente, tornará moroso e ainda mais oneroso o processo, não atendendo ao fim a que se destina.
Não bastassem os fundamentos acima expostos, verifica-se que o prazo consignado pelo Ministro do STF na decisão, de comunicação do acordo ao Sindicato em 10 dias, com mais 10 dias corridos para o Sindicato responder ou não sobre a validação, é totalmente oposto à ratio da MP 936, que busca celeridade nos acordos, com o intuito de preservação dos empregos.
Aliás, ao citar também o art. 617 da CLT, que prevê o prazo para informação ao sindicato sobre o interesse em celebrar acordo ou convenção coletiva, passando, em caso de recusa deste à Federação e por fim à Confederação, sempre no prazo de 8 dias, pode ser que apenas para se conseguir esta resposta da entidade sindical a empresa gaste 24 dias, o que traz sérios riscos de inviabilizar para o mês de abril a aplicação da MP 936 de 2020.
Vale ainda dizer, que na decisão o Ministro deixa de se atentar para a previsão contida na própria MP 936 que reduziu à metade os prazos do artigo acima citado, o que, mesmo se considerado, poderia levar 12 dias para se obter respostas.
A decisão, portanto, deixa de levar em consideração a realidade, assim como a não pro atividade dos sindicatos, que não querem reduzir ou suspender salários, o que poderá levar ao resultado mais nefasto que é a impossibilidade de aplicação das medidas previstas na MP 936, com a consequente demissão em massa de trabalhadores, por impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho.
A expectativa é que nos próximos dias a liminar sofra forte crítica pelo Governo e entidades ligadas aos empregadores, os quais certamente tentarão a sua cassação, sopesando o interesse coletivo, dentro dos ditames constitucionais.
Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal referendar ou não a liminar concedida monocraticamente pelo relator, o que acontecerá, a princípio, no dia 24 de abril, data em que haverá sessão.
Até lá, diante da enorme insegurança jurídica causada pela liminar, recomenda-se aos empregadores que suspendam qualquer medida de redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho tomadas ou em vias de ser tomada, aguardando-se o desfecho do caso.
Para ver a íntegra da liminar clique aqui.
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