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artigo 3 de janeiro de 2020

A recém sancionada lei anticrime e suas principais alterações

Por Fernanda Bassalo de Freitas

A nova lei 13.964/19, sancionada no último dia 24 de dezembro pelo Presidente Jair Bolsonaro, prevê a aplicabilidade de medidas mais severas com o objetivo de combater o crime organizado e afastar lideranças criminosas que mantenham vínculo associativo.

Originária do “Projeto de Lei do Pacote Anticrime”, a chamada “Lei Anticrime” é fruto da iniciativa da Câmara dos Deputados e reúne propostas do ministro da justiça, Sergio Moro, e do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes.

Dentre as alterações propostas pela nova norma destaca-se a criação da figura do Juiz de Garantias. Segundo o artigo 3º da lei 13.964/19, com o advento da nova lei, o Código de Processo Penal passa a prever em seu artigo 3º-B a atuação do Juiz das Garantias como sujeito “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”.

Referida medida determina que o magistrado atue especificamente como supervisor, presidindo as investigações criminais e zelando pela garantia dos direitos dos investigados durante a fase pré-processual. Encerrada, contudo, a fase pré-processual, e recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento (fase processual), magistrado distinto do denominado Juiz das Garantias.

Outra importante novidade trazida pela nova lei diz respeito à majoração do período máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade, que passa de 30 para 40 anos, sobretudo porque, consoante afirmado pelo ministro do STF, Alexandre de Moraes, o aumento da expectativa de vida do brasileiro desde a vigência do Código Penal 1940 demanda tal adequação.

Além disso, a lei 13.964/19 determina que integrantes de organizações criminosas que, após condenados, ainda mantenham vínculo associativo não terão direito à progressão de regime de cumprimento de pena, à obtenção de livramento condicional ou outros benefícios prisionais. Tais medidas visam inviabilizar a atuação de chefes do crime organizado e desestimular a atividade dos demais membros.

Buscando impedir qualquer tipo de comunicação ilegal com o meio externo, a nova legislação determina ainda que as visitas em estabelecimentos prisionais acontecerão virtualmente ou no parlatório com, no máximo, duas pessoas por vez, separadas por vidro e com comunicação por interfone, devendo ser filmadas e gravadas.

Não obstante diversos pontos do Projeto de Lei tenham sido vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, fato é que as alterações legais ora mencionadas, bem como as outras tantas modificações e inovações trazidas pela nova norma demonstram os avanços promovidos pela legislação anticrime no País, conforme opina o ministro da Justiça Sérgio Moro.

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