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artigo 7 de outubro de 2019

Comentários acerca da sociedade limitada em sua forma unipessoal instituída pela nova lei nº13.874/2019

 Por    Fernanda Bassalo de Freitas e Ludmilla Ervilha

Sancionada em 20 de setembro deste ano de 2019, a Medida Provisória nº 881/2019, conhecida popularmente como MP da Liberdade Econômica, culminou na mais recente Lei nº 13.874/2019, entrando em vigor a partir da data de sua publicação.

Conforme anteriormente tratado em notícia veiculada no sítio eletrônico https://jcm.adv.br/index.php/mp-liberdade/, referida Lei visa estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, além de dispor sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Dentre outras novidades, a Lei nº13.874/2019 prevê em seu artigo 7º que a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), passa a vigorar com alterações, inclusive no artigo 1.052, que trata sobre a sociedade limitada, o qual, a partir de 20/09/19, passou a estabelecer:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (Vide Lei nº 13. 784, de 2019) (Vigência)

  • 1º – A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 2º – Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Neste contexto, observa-se que, pela inclusão dos §§1º e 2º ao supratranscrito artigo 1.052, passa a existir a possibilidade de que uma sociedade limitada seja instituída por um único sócio.

Anteriormente, no entanto, entendia-se por sociedade limitada aquelas organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, sendo este distribuído por meio de quotas sociais, constituída, necessariamente, por mais de uma pessoa, sendo todos os sócios responsáveis quanto às obrigações dela advindas até o valor limite de sua participação societária (quotas), salvo situações especialmente previstas em lei, mediante o estabelecimento de um contrato social. Isso porque, nos termos do artigo 981 do Código Civil, “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”.

E, para as hipóteses em que uma única pessoa pretendia erigir-se à categoria empresarial, carregando consigo responsabilidade limitada, desde 2011, com a entrada em vigor da Lei 12.411/11, tornou-se possível que o fizesse a partir da constituição de uma sociedade EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, vez que a mesma requer uma única pessoa titular da totalidade do capital social.

Todavia, consoante disposto no artigo 980-A do Código Civil, a constituição de uma EIRELI é permitida quando devidamente integralizado o capital social, que não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o que, atualmente, corresponde aproximadamente R$100.000,00 (cem mil reais).

Diante de tais considerações, é possível afirmar que, evidentemente, a maior vantagem estabelecida com a criação da EIRELI é a possibilidade do exercício da atividade empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada, de modo que, com o surgimento dessa nova modalidade empresarial, o empresário individual poderia atuar, de forma singular, sem comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvadas algumas situações excepcionais. Por outro lado, como aspecto negativo da EIRELI, destaca-se que a sua constituição depende de investimento em capital social de valor mínimo correspondente a 100 (cem) salários mínimos, o que dificulta, e muito, a atuação de pequenos empreendedores no referido formato empresarial.

Ocorre, entretanto, que a alteração do artigo 1.052 do CC/02, trazida pela Lei 13.874/19, por meio da inclusão, em especial, do § 1º, passou a permitir que sociedade limitada, modalidade esta que se destaca pelo fato de a responsabilidade de cada sócio ser restrita ao valor de suas quotas, seja constituída por apenas 1 (uma) pessoa.

Assim sendo, considerando que na forma de empresa limitada (Ltda.), o capital social, por força do artigo 997, inciso III, do CC/02, não possui valor mínimo, não mais subsistem motivos para constituição de uma sociedade em formato de EIRELI, com obrigatoriedade de integralização de capital mínimo e em valor consideravelmente elevado.

Ademais, em relação à figura do Microempreendedor Individual – MEI, profissional liberal que atua por conta própria, de forma mais simplificada quando comparado às demais formalidades societárias, cabe destacar que a modalidade da sociedade ltda. unipessoal apresenta-se mais interessante na medida em que não impõe valor máximo de faturamento anual. Atualmente, o faturamento de um Microempreendedor Individual – MEI não pode ultrapassar R$81.000,00 (oitenta e um mil, reais), além do fato de restringir as atividades que por ele podem ser exploradas nos termos da legislação aplicável à espécie (Lei Complementar nº 128/2008).

Dessa forma, em decorrência da alteração do artigo 1052 do Código Civil advinda da Lei 13.874/2019, é possível que a constituição de EIRELI caia em desuso, bem como a figura do Microempreendedor Individual – MEI.

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