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artigo 25 de setembro de 2012

Desoneração da Folha de Salários

Dr. Marcos Egg Freire

Diante de um cenário de baixo crescimento econômico apontado pelas pesquisas realizadas em 2011 e 2012, especialmente em relação à indústria nacional e ao setor de serviços, o Governo Federal decidiu criar o chamado “Plano Brasil Maior”, com o objetivo de reduzir a carga tributária desses setores da economia, fomentando a produção e o consumo a partir da redução do custo fiscal das empresas.

Nesse contexto, foi editada a Lei nº. 12.546/11 que promoveu diversas alterações na legislação tributária, dentre as quais aquela que diz respeito à desoneração da folha de pagamento das empresas, com a modificação da sistemática de apuração das contribuições previdenciárias devidas pela empresa e incidentes (i) sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas por ela aos seus segurados empregados e aos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços e, ainda, (ii) sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

A Lei nº. 12.546/11 substituiu as duas contribuições acima mencionadas por outra incidente sobre a receita bruta auferida pela sociedade empresária, às alíquotas de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) ao mês, dependendo de cada caso.

Essa substituição e as novas regras de apuração da contribuição em questão estão previstas nos artigos 7º a 10 da referida lei, cuja redação foi, posteriormente, alterada pela Medida Provisória nº. 563/12, convertida na Lei nº. 12.715/12, e pela Medida Provisória nº. 582/12.

A nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta está valendo desde o final do ano de 2011 para alguns segmentos da economia e passou a valer para outros setores desde agosto de 2012. Outras atividades serão afetadas a partir de janeiro de 2013.

A nosso ver, esse benefício concedido pelo Governo Federal terá impacto direto na redução do custo de produção das indústrias e dos setores ligados à prestação de serviços, uma vez que, em números, a desoneração da folha efetivamente ocorre, tal como exemplificado abaixo:

Empresa X – Indústria
Receita bruta total: R$ 1.000.000,00
Receita bruta – Produtos beneficiados pelo Governo Federal: R$ 1.000.000,00
Folha de salários – R$ 150.000,00
Contribuições previdenciárias devidas anteriormente (sem o benefício do Governo Federal):
Contribuição correspondente a 20% do valor total da folha (R$ 150.000,00): R$ 30.000,00
Contribuições previdenciárias devidas após o benefício concedido pelo Governo Federal:
Contribuição de 1% sobre o valor da receita bruta: R$ 10.000,00
Custo de folha reduzido em R$ 20.000,00

A medida adotada pelo Governo Federal demonstra, assim, que o Brasil, na contramão da política tributária de sempre majorar tributos que vinha sendo adotada há anos, está buscando agora, na desoneração tributária, reencontrar o caminho do crescimento.

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