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artigo 1 de abril de 2020

COVID-19 – A garantia de funcionamento do setor frigorífico durante a pandemia por ser atividade essencial

No dia 21/03/2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estado de Santa Catarina, proferiu decisão liminar de suma importância às empresas do ramo frigorífico e alimentício, pois, concedeu segurança para que fossem mantidas as atividades durante o período de pandemia da COVID-19, ao considerar que o serviço é essencial para sociedade.

Tal decisão é relevante precedente para que outras empresas deste ramo, se afetadas diretamente com algum embargo fiscalizatório ou turbação de sua produção por qualquer órgão público, possam buscar igual proteção ao direito de seguir exercendo suas atividades.

A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000014418.2020.5.12.0000, nos permite extrair diversas conclusões e reforçar a natureza essencial do serviço executado pelas empresas de ramo alimentício, especialmente frigoríficos.

Primeiro, se entende como conceito legal de serviço essencial, a partir do § 1º do art. 9º da CF/88 e dos art. 9º e 10 da Lei nº 7.783/1989 (lei de greve), aquela atividade que se presta a atender as necessidades inadiáveis da comunidade ou cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos.

A indústria frigorífica integra o segmento empresarial que possui insubstituível papel vital à estabilização da sociedade, porquanto eventual paralisação implica riscos de graves danos à vida, saúde e segurança.

Assim, não há dúvidas, inclusive por consenso popular, que as empresas desse ramo desempenham importantíssima função destinada à alimentação da população em geral, expressamente reconhecida como um dos direitos sociais pelo art. 6º da CRFB.

Logo, goza de prestígio legal diferenciado, de acordo com o inciso III do art. 10 da Lei nº 7.783/1989, que protege a distribuição e comercialização de alimentos (a manutenção da atividade de comercialização de alimentos pressupõe implicitamente a manutenção da atividade de industrialização, sob pena de o comércio de alimentos ficar inviabilizado).

Assim dito, ressaltamos que o § 11 do art. 3º da Lei 13.979/2020 vedou qualquer restrição aos trabalhadores que atuam em empresas de atividades essenciais, e, mais ainda, o art. 3ª do Decreto nº 10.282/2020 estabeleceu que deve ser garantido o funcionamento destas mesmas atividades.

Visto isso, há tempos já se tem classificado como atividade essencial a produção, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, entre os quais inclui-se o setor frigorífico.

E para que não fiquem dúvidas, este setor é rigorosamente fiscalizado no cumprimento das normas sanitárias, especificamente ao caso, a NR-36, que no item 36.9.4 dedicou-se à proteção contra os agentes biológicos e, o 36.10, aos vestuários e equipamentos necessários ao conforto e ao controle da exposição ao risco. Disso deflui que o ambiente de trabalho dos seus empregados não favorece a circulação de vírus.

Com efeito, ressaltadas todas as ações que a empresa pode tomar – e deve – neste momento, como, enviar para home office os funcionários em que o setor dispensa trabalho presencial, fornecimento de álcool 70% nos ambientes com fluxo de pessoas, higienização reforçada nas áreas de descanso bem como do transporte fretado, setor médico e enfermaria com atendimento prioritário e em estado de alerta para eventuais funcionários sintomáticos, e, possibilidade de liberação das pessoas do grupo de risco (seja por banco de horas, férias ou mesmo liberalidade da empresa).

Assim, tem-se garantido o funcionamento da empresa como atividade essencial, e, mais ainda, reforça a ideia de que a atividade econômica em geral é instrumento relevantíssimo e indispensável ao desenvolvimento nacional (CF/88, arts. 3º e 173), em que determinados segmentos exercem insubstituível papel vital à estabilização da sociedade, porquanto eventual paralisação implica riscos de graves danos à vida, saúde e segurança.

Em arremate conclusivo, seguindo os fluxos cotidianos de cumprimento da NR-36, e, adotado medidas pontuais extraordinárias ao combate na disseminação da COVID19, a atividade frigorífica mostra-se como essencial à sociedade e não deve parar, quiçá, sofrer restrições.

acesse a cópia integral da decisão: clique aqui

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