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artigo 1 de outubro de 2012

Benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 12.546/11 – Plano Brasil Maior – Alterações promovidas pela Lei nº.12.715/12 (Medida Provisória nº. 563/12) e pela Medida Provisória nº. 582/12

Fernanda Mayra Amorim Chaves – Advogada& Fernando Fabri–Advogado

O Plano Brasil Maior é uma política econômica do Governo Federal, cujo objetivo é a desoneração dos investimentos e das exportações, o avanço do crédito, o fortalecimento da defesa comercial e ampliação de incentivos fiscais e facilitação de financiamentos para agregação de valor nacional e competitividade das cadeias produtivas. Para tanto, foi editada a Lei nº.12.546/11 que alterou a legislação tributária, beneficiando diferentes ramos da economia nacional.

Os benefícios incluem o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – criado para que as pessoas jurídicas produtoras exportadoras de bens manufaturados possam apurar valores referentes aos custos tributários, visando ressarcimento total ou parcial do resido tributário existente na cadeia produtiva (art. 2º). O valor será calculado mediante aplicação de percentual entre 0 e 3 % sobre a receita de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. Esse regime aplica-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012 (art. 3º), sendo possível a compensação ou mesmo sua restituição.

Outro benefício é a redução das alíquotas do IPI para as empresas fabricantes de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi e para os produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi e poderá ser usufruído até 31 de julho de 2016. O Poder Executivo definirá os produtos contemplados pelo benefício, bem como os percentuais e a forma de habilitação da pessoa jurídica. O objetivo é estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local (art. 5º).

Inclui-se ainda, a desoneração da folha de pagamento, com a modificação da sistemática de apuração das contribuições previdenciárias devidas por empresas de alguns setores. A Lei prevê, para algumas atividades, a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 por uma incidente sobre a receita bruta auferida pela sociedade empresária com alíquotas de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) ao mês, dependendo de cada caso.

Há, ainda, a alteração do art. 1º da MP 2.199-14/01, prorrogando o período para 31/12/2018 no qual será reduzido em 75% o imposto de renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração das pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.

O regime especial de apuração e recolhimento de IPI para pessoas jurídicas industriais ou importadora de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, é mais um benefício. Nesse regime, o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas estabelecidas pelo Poder Executivo: (i) ad valorem e (ii) específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

Por fim, o desconto do PIS e da COFINS para regime não cumulativo, sendo permitido descontar crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física, ou recebida de cooperado pessoa física, e utilizados como insumo na produção de biodiesel (art. 47). Aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel. O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

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