Uma recente decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro trouxe novamente à discussão o alcance do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. A decisão concedeu liminar para que uma empresa pudesse aproveitar créditos dessas contribuições sobre despesas com benefícios concedidos aos empregados por força de convenção coletiva, como alimentação, transporte e plano de saúde.
A legislação do PIS e da COFINS prevê a possibilidade de desconto de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos na atividade da empresa. Entretanto, sempre houve questionamentos sobre o que efetivamente poderia ser considerado insumo para fins de apuração dessas contribuições.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 779 em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser analisado com base nos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Assim, podem ser considerados insumos não apenas itens diretamente aplicados na produção, mas também despesas que sejam indispensáveis ou relevantes para a atividade empresarial, especialmente quando decorrentes de exigências legais ou regulatórias.
No caso analisado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, entendeu-se que benefícios concedidos aos empregados por força de convenção coletiva de trabalho podem ser considerados necessários ao funcionamento da empresa. Como tais despesas são obrigatórias para o exercício da atividade econômica, a decisão liminar reconheceu a possibilidade de enquadrá-las como insumos para fins de geração de créditos de PIS e COFINS.
Caso esse entendimento venha a se consolidar nos tribunais, poderá haver impactos relevantes para as empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS.
A discussão sobre créditos de PIS e COFINS também ganha relevância no contexto da Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei Complementar nº 227/2026, que tratam da implementação e da transição para o novo sistema tributário. Com a reforma, o PIS e a COFINS serão gradualmente substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), dentro de um modelo de tributação sobre valor agregado, com início do período de transição em 2026 e extinção definitiva dessas contribuições a partir de 2027.
Apesar da futura substituição desses tributos, a discussão sobre créditos de PIS/COFINS permanece relevante, especialmente no período de transição. A legislação prevê mecanismos para que créditos acumulados ou reconhecidos judicialmente relativos ao sistema atual possam ser aproveitados, compensados ou ressarcidos ao longo dos anos subsequentes, evitando perdas para os contribuintes.
Nesse cenário, decisões judiciais que ampliem o conceito de insumo, como no caso das despesas trabalhistas obrigatórias decorrentes de convenções coletivas, podem representar oportunidades relevantes de recuperação tributária em relação aos períodos anteriores à implementação do novo modelo.
Assim, caso V.Sas. tenham interesse, colocamo-nos à disposição para fins de auxilia-los na recuperação judicial desses valores antes da completa substituição dessas contribuições.