Prezados Clientes,
Apresentamos, a seguir, um resumo técnico-jurídico dos principais pontos introduzidos pela Lei no. 15.265/2025 (o “REARP”), conforme publicada em 21 de novembro de 2025.
A Lei institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).
Além de prever a atualização de valores patrimoniais e a regularização de bens/direitos — inclusive anteriormente não declarados —, a norma disciplina a tributação de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em âmbito nacional e de operações de cobertura de risco (hedge).
Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP: Modalidades e Aplicação
Por meio do REARP, o contribuinte poderá optar por:
1) Atualização do valor de bens — imóveis ou bens móveis sujeitos a registro público (veículos terrestres, embarcações, aeronaves etc.).
2) Regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados anteriormente, ou que tenham sido declarados com omissão ou incorreção em dados essenciais.
Bens elegíveis à atualização ou regularização:
Para pessoas físicas, são elegíveis à atualização ou regularização os seguintes bens:
Imóveis — localizados no Brasil ou no exterior, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
Bens móveis automotores (terrestres, aquáticos ou aéreos) sujeitos a registro público, também adquiridos até 31/12/2024.
Inventariantes de espólio (bens de herança) cuja sucessão já esteja aberta podem aderir também em nome do espólio.
Para pessoas jurídicas, há também a possibilidade de reavaliar ativos em seu balanço patrimonial.
Tributação Prevista (e Benefício Fiscal):
No caso de pessoa física: a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada com alíquota definitiva de 4%.
No caso de pessoa jurídica: a atualização é tributada com 4,8% de IRPJ + 3,2% de CSLL sobre a diferença patrimonial.
Não há aplicação de percentuais de redução ou outros fatores de cálculo: a alíquota é definitiva com base na diferença declarada.
Esse regime representa uma alternativa favorável ao imposto sobre ganho de capital que incidira no momento da venda, cuja alíquota costuma variar de 15% a 22,5%, dependendo do valor e demais condições.
Condições, Limitações e “Lock-in”:
A opção por atualização via REARP deve ser manifestada mediante declaração à Receita Federal do Brasil (RFB), com o pagamento integral ou da primeira quota do imposto devido.
A atualização não se aplica a bens alienados antes da opção.
Há restrição de alienação futura: se o bem atualizado for vendido em prazo inferior a 5 anos (no caso de imóvel) ou 2 anos (no caso de bem móvel), os efeitos do REARP serão desconsiderados — com tributação normal sobre ganho de capital, descontando-se apenas o montante já pago.
A lei também permite a migração de regimes para quem já havia optado por atualização no contexto da anterior Lei 14.973/2024.
A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita até 19 de fevereiro de 2026, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento do tributo em quota única ou até em 36 quotas iguais, mensais e sucessivas. Nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). A primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração e as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.
Finalidade e Impactos Práticos:
A Lei 15.265/2025 — via REARP — representa uma clara janela de oportunidade para regularização e atualização patrimonial com redução expressiva da carga tributária incidente sobre valorização histórica de bens. Permite a adequação da base tributável à realidade de mercado, o que pode resultar em significativa economia fiscal.
No entanto — e este é um ponto que deve ser considerado com atenção —, a opção deve ser feita com respaldo de planejamento cuidadoso, pois impõe obrigações declaratórias e um compromisso mínimo de permanência dos bens para que os benefícios se concretizem.
Para pessoas físicas e jurídicas com patrimônio relevante (bens imóveis, veículos, ativos no exterior ou ativos de difícil rastreamento), o REARP pode servir como instrumento de conformidade tributária e planejamento, especialmente em contexto de valorização acumulada.
A JCM se coloca à inteira disposição para prestar-lhes maiores informações sobre a referida Lei.
Cordialmente,
