seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 6 de agosto de 2025

Transação resolutiva de litígios tributários no âmbito do Estado de Minas Gerais

O Estado de Minas Gerais publicou, no dia 02/08/2025, o Decreto nº 49.081/2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária inscritos em dívida ativa do Estado, autarquias e outros entes.

Os créditos passíveis de transação devem ser:

  • irrecuperáveis ou de difícil recuperação (critérios disciplinados em resolução);
  • de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido no artigo 20 da Lei nº 25.144/2025;
  • objeto de litígio tributário decorrente de relevante e disseminada controvérsia.

Os descontos sobre as multas, juros e demais acréscimos não podem implicar redução superior a 65% do total do crédito; e a quitação poderá ser à vista ou mediante parcelamento, com prazo máximo de 120 meses.

Já para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas em falência ou processo de liquidação, a redução será de até 70% e o prazo ampliado para 145 meses.

O contribuinte poderá utilizar, para a quitação:

  • créditos acumulados, próprios ou de terceiros, decorrentes de operações de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, devidamente homologados, para compensação da dívida de ICMS (utilização limitada a 25% do valor do débito); ou
  • créditos líquidos, certo e exigíveis, próprios ou de terceiros, consubstanciados em precatórios(condicionada ao pagamento em moeda corrente, das parcelas pertencentes aos municípios e dos honorários advocatícios).

Como de costume, a transação está condicionada à assunção, pelo devedor, dos compromissos estabelecidos na legislação de regência e, conforme o caso, no edital e no termo individual ou conjunto, bem como à renúncia de alegações sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

A celebração da transação não autoriza: (i) a restituição ou compensação de valores de tributo ou acréscimos já recolhidos; (ii) o levantamento da importância depositada em juízo quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.

A formalização para adesão à transação ocorrerá mediante requerimento de habilitação, disponível nas páginas da SEF e da AGE.

Por fim, o Decreto estabelece que Resolução Conjunta disporá sobre: a exigência ou não de pagamento de entrada; formato e requisitos da proposta; critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; e as situações de transação exclusivamente por adesão, afastada a proposta individual.

A JCM Advogados e Consultores está à disposição para maiores esclarecimentos e análises relativas a esse e outros temas tributários.

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br