Publicada a Lei Complementar nº 216/2025 que prevê uma série de novidades na área tributária no âmbito do mercado da exportação, cabendo destacar:
- A criação do Programa Acredita Exportação, que institui mecanismo de devolução de resíduo tributário na cadeia produtiva de bens exportados para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, e possibilita a alíquota diferenciada no Reintegra para tais empresas;
- Afasta expressamente a vedação à apropriação e à transferência de créditos relativos ao Simples Nacional em relação à hipótese de apuração de crédito a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produtos exportados, para os exercícios de 2025 e 2026;
- Ampliação, para 90 dias, do prazo para a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, para fins de permanência como optante pelo Simples;
- Inclusão do critério do “porte da empresa” (além das diferenciações relacionadas ao produto) para fins de diferenciação dos percentuais de créditos do Reintegra (de 0,1% a 3%);
- Acrescentada disposição que trata da extinção do Reintegra quando efetivamente implementada a reforma tributária. Ainda, o Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será revisado em 2027;
- Suspensão do pagamento do PIS e da Cofins, do PIS-importação e da Cofins-importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária dos regimes de Entreposto Industrial e de suspensão como o drawback e o Recof; e, ainda, atualiza a lista de atividades sujeitas à referida suspensão (também revoga itens, substituindo-os por novo padrão com base na NBS);
- Redução a zero as alíquotas do PIS e da Cofins, do PIS-importação e da Cofins-importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação (inclusive por intermediação) do produto resultante da utilização dos regimes citados;
- Possibilidade de importações ou aquisições no mercado interno com a suspensão de tributos pelo prazo de 05 anos, contados da publicação da lei;
- Atribuição de responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso nas aquisições no mercado interno ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime;
Ainda no âmbito do Reintegra, também foi publicado o Decreto nº 12.565/2025, que prevê:
- A aplicação do percentual de 3% para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, entre 01/08/2025 e 31/12/2026;
- A RFB, o Ministério da Fazenda e o MDIC promoverão o acompanhamento e a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do Reintegra.
A JCM Advogados e Consultores está à disposição para maiores esclarecimentos e análises relativas a esse e outros temas tributários.