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notícia 28 de julho de 2025

Report Tributário – Legislação e atos normativos – 22/07/2025 a 28/07/2025

 

 

1.   NORMAS E ATOS – RFB/MF/PGFN

Portaria Conjunta RFB/SPA nº 13, publicada em 22/07/2025:

Abrangência: GTI-Bets

Prorroga até setembro de 2025 o prazo de duração (anteriormente previsto para julho/2025) do Grupo Intersecretarial intitulado GTI-Bets, criado para acompanhamento e proposições relacionadas à tributação do setor.

Acesso à íntegra.

2.   SOLUÇÕES DE CONSULTA – COSIT

Solução de Consulta Cosit nº 116, publicada em 25/07/2025:

Abrangência: geral – compensação de prejuízo fiscal

Por meio da SC Cosit nº 116/2025, a RFB consignou o seguinte: (i) a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo da atividade, essa última entendida como a alteração no objeto social que implique (no caso) transformação da atividade industrial em comercial; e (ii) a vedação em razão da modificação do controle societário e do ramo da atividade também se aplica à utilização dos créditos para fins de transação. O entendimento representa uma grave limitação no contexto das alterações contratuais e societárias legítimas (no caso analisado: exclusão de uma atividade industrial – fábrica de peças plásticas – e manutenção do comércio, entendido pela RFB não como exclusão, mas como uma transformação; e a transferência de cotas de um sócio para outro que permaneceu no quadro foi interpretada como uma “mudança de controle societário”, ainda que não tenha envolvido absorção por agente externo), sob o argumento de coibir abusos.

Acesso à íntegra.

Solução de Consulta Cosit nº 117, publicada em 24/07/2025:

Abrangência: Simples Nacional – subvenção

Esclarece que as subvenções econômicas para custeio ou operação sem natureza contraprestacional não configuram receita bruta para fins do Simples Nacional.

Acesso à íntegra.

Solução de Consulta Cosit nº 119, publicada em 25/07/2025:

Abrangência: previdência complementar – PGBL

A SC compreende, em relação ao resgate de contribuições ao Plano PGBL, que a isenção do Imposto sobre a Renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do RIR/2018, instituída em benefício do aposentado, reformado, ou pensionista, pessoa com moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Já em relação ao servidor não aposentado com moléstia grave, não há enquadramento à regra isentiva, visto que o participante ainda não se encontra na condição de aposentado no momento de percepção do benefício.

Acesso à íntegra.

  1. ESTADUAL – MG – LEGISLAÇÃO/ATOS

Lei nº 25.359, publicado em 22/07/2025:

Abrangência: cessão de créditos tributários e não tributários estaduais

Autoriza o Estado a realizar a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive de relações contratuais e títulos mobiliários neles lastreados, para fins de cumprimento das obrigações da Lei Complementar Federal nº 212/2025 (que instituiu o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag). A cessão poderá ocorrer à pessoa jurídica de direito privado ou fundo privado ou à União e as receitas deverão ser integralmente utilizadas para a amortização de dívidas federais do Estado. Além disso, das novas regras, cabe destacas o seguinte: (i) a cessão também foi autorizada às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, observados os procedimentos cabíveis (além de receber direito creditório do Estado, e cedê-lo onerosamente); (ii) a cessão poderá ocorrer, dispensada a licitação, a fundos com propósito específico da administração pública; (iii) é vedado ao cessionário a nova cessão dos direitos creditórios, salvo se autorizado pela SEF; (iv) fica assegurada à Fazenda Estadual a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos; (v) os honorários de sucumbência constituem crédito autônomo e não serão objeto de cessão; (vi) a cessão deverá ser estruturada e modelada conforme as melhores práticas do mercado financeiro, podendo-se utilizar a securitização e instituição de FDIC; (vii) os serviços de estruturação poderão ser realizados por instituição financeira oficial; (viii) a cessão não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e extinção dos créditos tributários e não tributários; (ix) o disposto na lei não se aplica aos créditos de recursos vinculados aos fundos estaduais de qualquer natureza e função; (x) fica extinto o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat; e (xi) a autorização de cessão terá vigência pelo prazo de 04 anos, contados da publicação da lei.

Acesso à íntegra.

Lei nº 25.367, publicado em 22/07/2025:

Abrangência: emolumentos de serviços notariais

Dispõe sobre benefício de servidores públicos e altera regras relativas a taxas. Trata da cobrança sobre valor acrescido em averbações com conteúdo financeiro, redução de emolumentos sobre registros de hipotecas e alienação fiduciária para crédito rural e agroindustrial; fixa valor para a indenização a membros do Recompe, e dispõe sobre a indenização e repasses para serventias extrajudiciais, distribuição da receita de emolumentos, dentre outras.

Acesso à íntegra.

Lei nº 25.378, publicado em 24/07/2025:

Abrangência: regras gerais – IPVA e ICMS

Altera uma série de dispositivos de leis, cabendo destacar o seguinte: (i) isenção de IPVA para veículos fabricados em Minas Gerais, movidos a gás natural, eletricidade, etanol ou híbridos, com limite de 36.000 Ufemgs no preço final; (ii) a multa de mora relativa ao IPVA será uniformizada em 20% após a inscrição em dívida ativa, para pagamento espontâneo, a multa será exigida em dobro (até 20%), e para o pagamento parcelado, será aplicada redução conforme a entrada prévia; (iii) o executivo poderá permitir o uso de crédito acumulado transferido para quitar saldo devedor do ICMS, e estabelecer limite global de transferência; (iv) os créditos presumidos ficam limitados a 50% do valor do imposto incidente; (v) em relação ao crédito declarado e não pago, a multa será de 20% (aplicando-se a mesma regra em relação à ação fiscal e ao parcelamento); (vi) para as contribuições estaduais em atraso, aplica-se a multa de 3%, até o limite de 20%; (vii) configura infração o não pagamento do tributo confessado em termo de autodenúncia, inclusive eletrônico; (viii) possibilidade de remissão de créditos tributários de ICMS diferido em desconformidade com a legislação entre empresas interdependentes. A data de entrada em vigor varia conforme a norma específica.

Acesso à íntegra.

Lei nº 25.384, publicado em 25/07/2025:

Abrangência: transferência de veículos seminovos ou usados

Prevê que a taxa de transferência de veículos seminovos ou usados prevista no item 4.2 da Tabela D será cobrada uma única vez, na conclusão da venda e saída do veículo do estoque, desde que a operação esteja registrada no RENAVE (Registro Nacional de Veículos em Estoque). A vistoria de identificação veicular continua obrigatória na saída do estoque em todas as situações, exceto na transferência de estoque entre lojistas.

Acesso à íntegra.

ALERTA:

– A RFB publicou nota para destacar que começa em 11/08/2025, e se encerra em 30/09/2025, o prazo para transmissão da DITR 2024 diretamente no Portal de Serviços da RFB (“Minhas Declarações do ITR”) ou pelo programa gerador, pelas pessoas físicas ou jurídicas (exceto imunes ou isentas) proprietárias titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóvel rural. O imposto deve ser pago até o dia 30/09/2025. Por fim, os contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição e aqueles que se enquadram em hipóteses de imunidade ou isenção estão dispensados da declaração – acesso à nota oficial.

– A RFB informou em nota que entrou em funcionamento o “Receita Atende”, ferramenta para atendimento dos participantes do Piloto da Reforma Tributária sobre o Consumo (CBS) – acesso à nota oficial.

– A RFB publicou nota para informar que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem orientado os usuários do Gov.br com conta Ouro a utilizar a Verificação em Duas Etapas – acesso à nota oficial.

– A PGFN informa que encerrou quase 200 processos judiciais com grandes empresas, recuperando R$ 3 bilhões, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). O programa lançado em 2025 permitiu a transação por adesão em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e possui duas vertentes: uma relacionada à cobrança de créditos discutidos judicialmente com garantia ou decisão favorável ao contribuinte; e outra relacionada a temas controvertidos no judiciário e no CARF. Por fim, a PGFN destaca que o Edital nº 27/2025, que incluiu a tese jurídica da incidência de contribuições previdenciárias e de IRPF, entre outras, foi o que teve o maior número de adesões – acesso à nota oficial.

O presente informativo não representa a opinião legal do escritório sobre os temas tratados, tendo como objetivo apenas a informação acerca das publicações recentes no âmbito tributário.

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