1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
– Decreto nº 12.525, publicado em 25/06/2025:
Abrangência: etanol não combustível
Fixa os seguintes coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718/1998 (i) zero, para pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial na apuração e pagamento; (ii) 0,7552 para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento. A partir de 01/01/2025, o coeficiente aplicável será o de 0,7552, independentemente da opção pelo regime especial. Com a aplicação dos coeficientes, as alíquotas de PIS/Cofins serão 5,25% e 24,15 (não optantes) e 1,29% e 5,91% (optantes).
2. NORMAS E ATOS – RFB/MF/PGFN
– Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, publicada em 24/06/2025:
Abrangência: saúde/hospitais
Institui, no âmbito da PGFN e da RFB, o Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda, destinado a pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde, de que trata a Medida Provisória nº 1.301/2025. O objetivo é viabilizar parcelamentos e transações de créditos tributários e não tributários com a PGFN e a RFB, inclusive com uso, a partir de 01/01/2026, de créditos financeiros certificados pelo Ministério da Saúde. Permite parcelamento em até 60 prestações, transações com descontos de até 100% em encargos e até 145 meses de prazo, conforme tipo de entidade e capacidade de pagamento. Estabelece regras de adesão, repactuação, rescisão e consequências, inclusive penais, em caso de fraude. A adesão deve ser feita pelos portais Regularize (PGFN) ou e-CAC (RFB) até 30/12/2025.
– Portaria Conjunta MF/MS nº 10, publicada em 24/06/2025:
Abrangência: saúde/hospitais
Regulamenta, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, os créditos financeiros a serem concedidos a hospitais privados (com ou sem fins lucrativos) em razão do Programa Agora Tem Especialistas, criado pela Medida Provisória nº 1.301/2025. Os créditos, limitados a R$ 2 bilhões por ano, serão apurados mensalmente a partir de janeiro de 2026 com base nos atendimentos realizados e registrados. Poderão ser utilizados para liquidar débitos tributários próprios, vencidos ou vincendos, em negociações com a PGFN e RFB, desde que certificados pelo Ministério da Saúde e condicionados à regularidade fiscal. Estabelece critérios, vedações, sanções (como multas e exclusão do programa) e prevê atuação integrada entre os órgãos.
– Portaria PGFN nº 1.341, publicada em 24/06/2025:
Abrangência: procedimento interno
Regulamenta o procedimento de notificação de pessoas para prestar esclarecimentos ou depoimentos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 20-D, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. A Portaria prevê os princípios do procedimento, forma e requisitos da notificação para prestar esclarecimentos e para prestar depoimento. Por fim, prevê que os dados protegidos por sigilo não serão objeto dos procedimentos previstos nesta Portaria, exceto as informações de natureza fiscal.
– Portaria PGFN nº 1.359, publicada em 25/06/2025:
Abrangência: geral
Altera a Portaria PGFN/MF nº 721/2025, que dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ do Programa de Transação Integral – PTI. Com a modificação, a regra relativa à possibilidade de negociação de valores inferiores a R$ 50.000.00,00, caso estejam em discussão no mesmo processo judicial que a inscrição que alcance tal valor, passa a valer para créditos tributários em geral (e não necessariamente “inscrições em dívida ativa”). Ainda, também poderão ser negociados os créditos inscritos de valor inferior a R$ 50.000.000,00, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo no qual se discute a inscrição de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00.
– Portaria PGFN nº 1.375, publicada em 25/06/2025:
Abrangência: interna
Institui Grupo de Trabalho para atuar na elaboração de material contendo defesa mínima a ser utilizada, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em caso de impugnação e recurso ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
– Ato Declaratório Executivo Corat nº 15, publicado em 26/06/2025:
Abrangência: pessoas físicas
Cancela as multas por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, cujos números de notificação constam do Anexo Único, geradas indevidamente em decorrência de falhas da identificação dos critérios de obrigatoriedade. Os valores já recolhidos poderão ser restituídos.
– Ato Declaratório Executivo Codar nº 16, publicado em 26/06/2025:
Abrangência: loterias de apostas
Institui o código de receita 6491 – Valores Prescritos – Loteria de Apostas de Quota Fixa, a ser utilizado em DARF para recolhimento dos valores prescritos de que tratam o artigo 32 da Lei nº 14.790/2023, e orienta sobre a utilização de outros códigos de receita em DARF para recolhimento de valores referentes a loterias e sorteio de prêmios.
- ESTADUAL – MG – LEGISLAÇÃO/ATOS
– Decreto nº 49.060, publicado em 26/06/2025:
Abrangência: ITCD
Revoga os arts. 4º-B, 13-B, 35-A e 37-B; o § 5º do art. 23; a alínea “g” do inciso II do art. 31; e o § 10 do art. 31 que tratam da constituição do crédito tributário relativo à incidência do ITCD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
– Decreto nº 49.061, publicado em 26/06/2025:
Abrangência: créditos acumulados de exportação
Altera o Anexo III do RICMS nos incisos I dos art. 3º e 6º para esclarecer que os créditos acumulados provenientes de exportações e em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo, podem ser utilizados por qualquer estabelecimento do mesmo titular para pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança e alterar os parágrafos 2º e 20 do art. 28 para possibilitar a retransferência entre estabelecimentos do mesmo titular sem regime especial e excetuado dos limites máximos globais e máximos por contribuinte
– Decreto nº 49.063, publicado em 27/06/2025:
Abrangência: substituição tributária – São Paulo
Altera a redação do item 19 e subitem 19.1 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, para corrigir equívoco de publicação anterior, incluindo novamente o Estado de São Paulo do âmbito de aplicação de Substituição Tributária do item 19, e incluindo-o no subitem 19.1.
– Decreto nº 49.064, publicado em 27/06/2025:
Abrangência: isenção – programa de segurança alimentar
Regulamenta o Convênio ICMS nº 74/2024, que altera o Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, para alterar a redação das alíneas “b” e “c” do item 117, e as subalíneas “a.2”, “b.1.1”, “b.1.2” e “c.1” do subitem 117.3 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023.
– Decreto nº 49.065, publicado em 27/06/2025:
Abrangência: geral (MDF-e)
Regulamenta os Ajustes SINIEF nº 23/2021 e nº 45/2023, que alteram o Ajuste SINIEF nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e). Segundo as modificações, o MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, nas hipóteses previstas; o encerramento deverá ocorrer ao término do último descarregamento descrito no documento (e não ao final do percurso descrito, como disposto anteriormente); além da administração tributária, o MDF-e pode ser encerrado pelo transportador, na hipótese de o emitente não ter providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos do evento.
– Portaria SRE nº 266, publicada em 27/06/2025:
Abrangência: interna
Ressalva da competência do Superintendente Regional da Fazenda ou do Delegado Fiscal para decidir sobre pedido de alteração ou de prorrogação, bem como sobre a revogação ou cassação de ofício, de regime especial já concedido (anteriormente, apenas alteração ou prorrogação), na situação de cessação da concessão automatizada do tributário setorial padronizado, por meio de e-PTA-RE-Automatizado, conforme Resolução nº 5.424/2020.
ALERTA:
– O CARF publicou a pauta de julgamento da Sessão Extraordinária da 4ª TE/1ª Seção (acesso à íntegra), referente a julho de 2025. As suplementações, retificações, salas e composição das sessões de julgamento do CARF podem ser conferidas na página oficial de “Avisos e Comunicados”.
– A RFB divulgou o novo relatório de acompanhamento do Perse e apresentou os dados extraídos da Dirbi, abrangendo o período de abril de 2024 a março de 2025. Segundo o relatório da Receita, o total da renúncia tributária ultrapassou R$ 15 bilhões — limite estabelecido pela Lei nº 14.148/2021 — confirmando a extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025 – acesso à nota.
– A Câmara dos Deputados aprovou o projeto que suspende o aumento do IOF – acesso à nota.
O presente informativo não representa a opinião legal do escritório sobre os temas tratados, tendo como objetivo apenas a informação acerca das publicações recentes no âmbito tributário.