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notícia 20 de setembro de 2024

MTE publica Instrução Normativa sobre a implementação e regulamentação da Lei de Igualdade Salarial

484-MTE-IgualdadeSalarial

Na data de 18/09/2024, foi publicada a Instrução Normativa GM/MTE n.º 6/2024, dispondo sobre a implementação e regulamentação da Lei de Igualdade Salarial (Lei n.º  14.611/2023).

Instruções Normativas são atos administrativos que visam detalhar, regulamentar ou esclarecer a aplicação de lei, decretos ou outras normas jurídicas no âmbito administrativo, apresentando orientações práticas e operacionais para cumprimento das obrigações legais.

Assim, a Instrução Normativo GM/MTE n.º 6/2024 não traz qualquer inovação legislativa, tão somente detalha as normas existentes. Abaixo, apresentamos os principais pontos de cada capítulo do ato administrativo em questão.

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Estabelecimento das bases para a implementação da lei n.º 14.611/2023, definindo os conceitos centrais como o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial. O capítulo reforça a obrigatoriedade de garantir a igualdade salarial por meio de mecanismos de transparência, fiscalização, e programas de diversidade e inclusão.

 

CAPÍTULO II – DO ACESSO AO PORTAL EMPREGA BRASIL

Neste capítulo estão contidas as normas sobre como as empresas com 100 (cem) ou mais funcionários devem acessar, preencher e enviar informações sobre suas políticas de igualdade salarial e critérios remuneratórios, detalhando o processo de habilitação para acessar a área específica no Portal Emprega Brasil e a obrigação de enviar essas informações regularmente. Para empresas menores que 100 (cem) empregados a obrigação não se aplica.

Será disponibilizada uma nova aba “Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios” na área do empregador do Portal Emprega Brasil, acessando via endereço eletrônico:

https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/

Para a habilitação é obrigatória a utilização do certificado digital (e-CNPJ) correspondente ao CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica raiz das empresas.

 

CAPÍTULO III – DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS

Trata especificamente do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, que deve ser publicado 2 (duas) vezes ao ano, e que reúne dados do eSocial e do Portal Emprega Brasil, detalhando a remuneração de trabalhadores por sexo, raça, e etnia.

Também são incluídas informações sobre políticas de contratação e promoção de mulheres, além de iniciativas para apoiar o compartilhamento de responsabilidades familiares.

O relatório visa fornecer uma visão clara sobre as desigualdades salariais em todo o país e nas unidades federativas.

 

CAPÍTULO IV – DA PUBLICIZAÇÃO DO RELATÓRIO

Os empregadores devem publicar o Relatório de Transparência Salarial em seus sítios eletrônicos e redes sociais, garantindo acesso amplo aos trabalhadores e ao público. A publicação ocorrerá em março e setembro de cada ano. O Ministério do Trabalho e Emprego também publicará essas informações no portal do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET).

A informação mais relevante trazida pela Instrução Normativa é de que os empregadores poderão divulgar notas explicativas ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios em documento apartado. Assim, será possível que as empresas justifiquem eventuais diferenças salariais, fundamentadas nas regras de equiparação salarial previstas na CLT.

As empresas ainda poderão usar as notas explicativas para contextualizar os dados do Relatório, relacionando-o com a situação do segmento de atividade de cada empresa, bem como com informações que reflitam as práticas e valores da empresa.

ATENÇÃO – OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO SUSPENSA POR LIMINAR. As empresas privadas com 100 (cem) ou mais empregados continuam desobrigadas de publicar relatórios de transparência salarial, uma vez que há medida liminar, obtida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), que ingressou com ação perante o Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, que em 3 de setembro de 2024, nos autos do Agravo de Instrumento nº 6002221-05.2024.4.06.0000/MG decidiu pelo restabelecimento a suspensão da obrigação de publicação.

Contudo, a tutela concedida apenas desobriga as empresas de publicarem o relatório de transparência salarial, permanecendo a obrigação de prestarem informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para elaboração do relatório.

Por enquanto, em razão da liminar vigente, não há obrigatoriedade de as empresas publicarem o relatório elaborado pelo MTE, mas como há possibilidade de revogação ou modificação da decisão suspensiva, a obrigação de publicar tais relatórios pode ser restabelecida a qualquer momento. Logo, é necessário que as empresas, ainda que não publiquem, estejam preparadas para caso seja necessário fazê-lo.

 

CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO

A Auditoria-Fiscal do Trabalho será responsável pela fiscalização da igualdade salarial, utilizando o Relatório de Transparência como subsídio. Caso se constate uma diferença salarial injustificada entre mulheres e homens, a empresa será notificada para apresentar um Plano de Ação dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Este plano deverá contar medidas concretas para corrigir as desigualdades, com metas e cronograma de execução claros.

A Instrução Normativa esclarece que, se as empresas conseguirem justificar as diferenças salariais com base no artigo 461 da CLT, essas divergências não serão consideradas irregulares. Isso oferece maior segurança jurídica para as empresas, uma vez que a análise fria do relatório poderia levar a interpretações incorretas quanto a eventuais disparidades encontradas.

 

CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS

Neste capítulo, a Instrução Normativa reforça a necessidade de participação de sindicatos e representantes dos empregados na elaboração e implementação do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial. Caso não haja previsão em norma coletiva, poderá ser formada uma comissão de empregados para garantir essa participação.

ATENÇÃO – Em qualquer hipótese será garantida a participação das entidades sindicais na elaboração e implementação do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial.

 

CAPÍTULO VII – DO CANAL DE DENÚNCIA

A Carteira de Trabalho Digital é o canal específico para denúncias de desigualdade salarial entre homens e mulheres. A plataforma permite que trabalhadores denunciem situações de disparidade salarial diretamente, facilitando a comunicação com autoridades competentes.

Para realizar a denúncia, o usuário deverá acessar a Aba “Outras Opções – Canal de Denúncias Trabalhistas” e, no título “Qual a sua denúncia/reclamação trabalhista?”, selecionar o tipo de denúncia “Igualdade salarial entre mulheres e homens (Lei nº 14.611/2023)”.

 

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18/09/2024.

 

ANEXO – METODOLOGIA DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS

O Anexo de Instrução Normativa apresenta uma série de diretrizes e procedimentos para a criação de relatórios que avaliam a igualdade salarial entre homens e mulheres no ambiente corporativo, observando parâmetros como ocupações, raça/cor, e critérios remuneratórios.

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