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notícia 8 de novembro de 2022

Report Tributário | Legislação e atos normativos – 31/10/2022 a 07/11/2022

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Elaborado por:
Ana Carolina Lopes Siqueira (advogada)

 

1.    FEDERAL – LEGISLAÇÃO/ATOS

 

Portaria PGFN nº 9.444, publicada em 31/10/2022: Transação Tributária. Prorrogação de prazo. Programa de Retomada Fiscal. Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional.

Por meio da Portaria nº 9.444/2022, já em vigor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou para 30 de dezembro de 2022 o prazo para adesão à transação tributária, nas modalidades dispostas na Portaria PGFN nº 11.496/2021 e na Portaria PGFN nº 214/2022, tais como a Transação Extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020); a Transação Excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020); a Transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria PGFN nº 7.917/2021); a Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários (Portaria PGFN nº 21.561/2020); Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/2020), entre outras. Além disso, a norma permite a renegociação – pelos optantes por outras modalidades de transação (ou parcelamento), desde que desistam do acordo anterior até o dia 30 de novembro de 2022) – e a repactuação de acordos de transação em curso, para inclusão de outros débitos, atendidas as condições estabelecidas. Os optantes da Transação Excepcional para débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/2020) também poderão renegociar seus débitos, nos termos do programa de regularização próprio (Portaria PGFN º 214/2022), desde que desistam do acordo firmado até 30 de novembro de 2022. Poderão ser incluídos nas negociações os débitos inscritos em dívida até o dia 31 de outubro de 2022.

Acesso à íntegra.

 

Instrução Normativa RFB nº 2.114, publicada em 01/01/2022: Regulamentação. Programa Emergencial de Retomada Fiscal do Setor de Eventos – Perse.

A Instrução Normativa em questão foi editada pela RFB com o objetivo de regulamentar o benefício de alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021, em relação ao IRPJ/CSLL e ao PIS/COFINS, no bojo do Programa Emergencial de Retomada Fiscal do Setor de Eventos – Perse (que abarca, também, os segmentos hoteleiro e do turismo). Dentre as disposições, destaca-se a previsão no sentido de que a alíquota zero é aplicável sobre o resultado das atividades econômicas da pessoa jurídica (artigo 2º), enquanto o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 dispunha que o “resultado auferido” é que seria alcançado pelo benefício. Nota-se, ainda, que foram estabelecidas como condições de elegibilidade ao benefício (artigo 4º, inciso II), o exercício de atividades beneficiadas pelo Perse em 18/03/2022, pelas pessoas jurídicas, bem como a situação regular do “Cadastur”. Quanto à apuração, deve o contribuinte (i) sujeito ao lucro real, excluir da base do benefício as receitas de atividades não incentivadas, e contabilizar o lucro da exploração relativo às atividades beneficiadas (artigo 5º, I); (ii) sujeito ao lucro presumido, não computar as receitas das atividades incentivadas na base de cálculo dos tributos (artigo 5º, II); (iii) para fins de cálculo do PIS/COFINS, segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades beneficiadas, e sobre tais aplicar a alíquota zero (artigo 6º). Por fim, estabeleceu-se o prazo para aproveitamento do benefício fiscal, que será aplicável às receitas e resultados compreendidos entre os meses de março de 2022 e fevereiro de 2027. Acesso à íntegra.

 

Portaria RFB nº 242, publicada em 03/11/2022: Câmaras Recursais. DRJ. Competência. Composição.

Por intermédio da Portaria, a RFB modificou a competência para julgamento de determinadas matérias, e a própria composição de algumas Câmaras Recursais no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).
Acesso à íntegra.

 

Portaria CGSNSE nº 86, publicada em 03/11/2022: Simples Nacional. Auto de Infração. Sefisc. Registro de fases e resultados.

Publicada a resolução CGSN nº 171/2022, a qual estabelece os procedimentos para registro das fases e resultados referentes ao Auto de Infração e Notificação Fiscal emitidos por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).

Acesso à íntegra.

 

Portaria Coana nº 89, publicada em 04/11/2022: Importação por conta e ordem de terceiro. Importação por encomenda. Registro das operações.

A RFB, por meio da Coana, publicou a Portaria em questão para esclarecer que o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda devem, previamente ao registro da Declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. Porém, enquanto o Siscomex não permitir a indicação de CPF no campo “Adquirente da Mercadoria”, nos casos em que o adquirente por sua conta e ordem ou o encomendante for pessoa física, este deverá adotar as providências operacionais detalhadas no ato normativo sob análise. Prevê, ainda, a anexação do contrato particular firmado por meio de dossiê específico para cada CNPJ ou CPF.

Acesso à íntegra.

2.   SOLUÇÕES DE CONSULTA RFB

 

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.015, publicada em 03/11/2022: Contribuições previdenciárias. Cessão de mão de obra. Requisitos.

A RFB, por meio da Disit/SRRF04, publicou a Solução de Consulta nº 4.015/2022, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 312/2014 e à Solução de Consulta Cosit nº 75/2021, com o objetivo de esclarecer que a realização de atividade de treinamento e ensino na sede da empresa contratante, por si só, não configura cessão de mão de obra pela contratada. Para tanto, é necessário que a contratada efetivamente coloque seus trabalhadores à disposição da contratante para a prestação de serviços contínuos, alusivos a uma necessidade permanente da empresa.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Cosit nº 42, publicada em 04/11/2022: IRRF. Ajuste de períodos anteriores. Plano de previdência privada.

A RFB foi questionada por contribuinte, entidade de previdência complementar, que teria apurado diferenças de resgate pago a menor, se, para fins de tributação com base na tabela regressiva, deveria considerar as datas em que tais diferenças deveriam ter sido, de fato, vertidas para a reserva de poupança em nome de cada ex-participante, ou a data-base em que estes valores foram apurados pela auditoria interna. Nesse contexto, restou consignado que, como os valores em comento se enquadram como ajuste de períodos anteriores, o cálculo do prazo de acumulação para efeitos de determinação do IRRF levará em consideração as datas em que as diferenças deveriam ter sido registradas nas contas individuais dos participantes do plano.

Acesso à íntegra.

 

ALERTA:

Está aberto o prazo para envio do formulário eletrônico de contestação ao incide do Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”), atribuído aos estabelecimentos da pessoa jurídica pelo Ministério do Trabalho e Previdência (“MTP”), com validade para o ano de 2023.
Acesso à íntegra do ato.
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