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notícia 6 de maio de 2022

Medida provisória lança o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e prevê regras para conciliar trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade.

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Foi publicada no Diário Oficial do dia 05/05/2022, a Medida Provisória 1.116/22, que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e prevê outras medidas importantes para pais empregados com a finalidade de promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade.

O programa Emprega + Mulheres e Jovens prevê uma série de medidas específicas que tem como foco a inserção e a manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

Entre estas medidas, podemos destacar:

  1. Liberação do FGTS exclusiva para mulheres para auxiliar no pagamento de creche para filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial com até cinco anos de idade, cujos valores, limites e tempo de uso precisarão ser regulamentados pelo Conselho Curador do fundo, em resolução própria;
  1. Possibilidade de saque do FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional, em áreas estratégicas que oferecem melhores oportunidades de ascensão profissional, mas que ainda contam com menor participação feminina. As áreas de qualificação profissional prioritárias serão estabelecidas por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
  1. Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional;

Regulamentando a hipótese acima, a MP determina que a suspensão seja formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.

Dispõe, ainda, que o curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador deverá priorizar áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

A MP também dispõe que, durante o período de suspensão, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90. Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso.

Por fim, sobre o período de suspensão do contrato, há previsão na MP de que o empregador poderá, a seu critério, ou negociação coletiva que assim o determinar, conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Além das medidas voltadas exclusivamente às mulheres, em apoio à parentalidade na primeira infância, a MP prevê outras medidas importantes para promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade. Vejamos:

  1. Os empregadores priorizarão para as vagas em home office, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade;
  1. Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial. Os empregadores poderão adotar as seguintes medidas, mediante formalização por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho:
  • Regime de tempo parcial;
  • Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
  • Jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso;
  • Antecipação de férias individuais:
    • Horário de entrada e de saída flexíveis, em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.

Sobre a previsão de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, a MP prevê que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado beneficiado por tal medida, as horas acumuladas ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado para o caso de banco de horas em favor do empregador; ou pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.

Já quanto a previsão de antecipação das férias individuais, a MP também traz alguns regramentos especiais, tais como a possibilidade de concessão ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo; a impossibilidade de usufruto das férias em período inferior a 5 dias corridos; a possibilidade de pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão até a data em que é devido o pagamento do 13º salário; a possibilidade de pagamento da remuneração da antecipação das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias; o pagamento dos valores das férias ainda não usufruídas juntamente com as verbas rescisórias devidas na hipótese de rescisão do contrato de trabalho; e, por fim, na hipótese de período aquisitivo não adquirido, a possibilidade de desconto do valor das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão, quando da ocorrência das férias antecipadas e usufruídas.

Outra mudança prevê que o pai empregado será dispensado do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Em relação à creche, a Medida Provisória regulamentou ainda o auxílio-creche, ou reembolso creche, cuja a implementação ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Para apoio para o retorno ao trabalho após o término da licença maternidade, a MP estabelece a possiblidade de a suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos.

Segundo a medida provisória, os empregadores poderão suspender, por um período de dois a cinco meses, o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para prestar cuidados e estabelecer vínculos e acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Essa suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado e deverá o empregado suspenso participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

O curso ou o programa de qualificação profissional terá carga horária máxima de 20 horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade à distância.

O empregado terá direito à bolsa de qualificação profissional durante o período de suspensão do contrato de trabalho, além de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza. Em caso de descumprimento, o empregado beneficiário perderá o direito à suspensão do contrato de trabalho.

Ainda dentro das medidas de apoio após fim da licença-maternidade, as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã ficam autorizadas a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução da jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias. Os requisitos para essa substituição são a) Pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 dias; e b) Acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.

Outra mudança prevê que a extensão da licença-maternidade poderá ser usada pelo pai, no lugar da mãe, desde que seja de comum acordo. Assim, a mãe retorna ao mercado de trabalho antes, mas o pai ganha licença para cuidar da criança.

Por fim, para incentivo à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional, a MP promoveu as seguintes alterações:

      1. Aumento da duração máxima do contrato de aprendizagem para três anos;
      1. Estabelece a possibilidade de prorrogação do contrato de aprendizagem, respeitado o limite temporal máximo de quatro anos, para os casos de continuidade de itinerário formativo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
      1. Amplia as formas de cumprir a cota aprendizagem, prevendo mais hipóteses de contratação indireta do aprendiz;
      1. Dispõe a respeito da possibilidade de cumprimento de jornada de até oito horas diárias para o aprendiz que tiver completado o ensino médio;
      1. Dispõe sobre o não cômputo na jornada de trabalho do tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades profissionalizantes e o empregador.
      1. Institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, por meio do qual as empresas participantes terão benefícios.

Sobre os benefícios advindos da adesão ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, apresentamos a hipótese de estabelecimento de prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão. Em razão dos prazos mencionados, as empresas que aderirem ao programa não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota.

Outra situação prevista na MP diz respeito à possibilidade de cumprimento da cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos.

Também há expressa previsão de suspensão do processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto.

Por fim, foi inserida na MP disposição relevante àquelas empresas que foram recentemente autuadas em razão do descumprimento da cota de aprendizagem profissional e que queiram aderir ao Projeto, já que há previsão de redução em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido para regularização, conforme exposto acima.

Trata-se, portanto, de medida provisória com matéria de grande relevância, a qual busca suprir lacunas legais significativas.

A Medida Provisória já está em vigor e poderá ter vigência de até 120 dias, a depender do processo de conclusão da sua votação nas duas casas do Congresso Nacional.

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