Prorrogado o prazo de apresentação das informações relativas a Escrituração Fiscal Digital – EFD-Reinf a partir 10 de maio/2021 em relação aos fatos gerados ocorridos a partir de 1º de maio de 2021
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, através da Instrução Normativa RFB Nº 1.996, de 03.12.2020, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
Desta forma, como já ressaltado no artigo 2º da Instrução Normativa da RFB nº 1.701/2017, ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os sujeitos passivos relacionados do inciso I ao VIII, da referida Instrução Normativa, ainda que imunes e isentos.
O parágrafo 1º do artigo 2º, classificava 4 (quatro) grupos com prazos distintos para entrega da EFD-Reinf. As Entidades Fechadas de Previdência Privada incluem-se no 3º grupo, e através da referida Instrução Normativa a entregar da EFD-Reinf passa a ocorrer a partir do dia 10 de maio de 2021 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.
Para acesso a Instrução Normativa RFB Nº 1.996, de 03.12.2020 e leitura da mesma na íntegra acesse: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114186#:~:text=IN%20RFB%20N%C2%BA%201996%20%2D%202020&text=Altera%20a%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20RFB,Fiscais%20(EFD%2DReinf).
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