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notícia 19 de agosto de 2020

Contribuiçao social de 10% sobre FGTS: Constitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal concluiu, na última terça-feira, 18, o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 878.313, que tratava da inconstitucionalidade da contribuição social de 10% sobre os valores depositados a título de FGTS, instituída pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº. 110/2001.⠀

A discussão tem relação direta com o pronunciamento da Caixa Econômica Federal, em 2012, informando a possibilidade de extinção da contribuição, em função do alcance da finalidade social para a qual havia sido criada, qual seja, a recomposição das perdas sofridas nas contas vinculadas ao FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, provocados pelos planos econômicos Verão e Collor.⠀

Vale lembrar que a Caixa foi a responsável pela gestão e arrecadação da contribuição.⠀

No entanto, por 6 votos a 4, o plenário do STF decidiu pela constitucionalidade do adicional de 10% ao FGTS, devido pelos contribuintes nas demissões de empregados sem justa causa.⠀

O voto vencedor se baseia em duas razões principais: ⠀

(i) A recomposição das perdas provocadas pelos expurgos inflacionários foi uma finalidade secundária;⠀

(ii) A arrecadação proveniente da contribuição se destina à preservação dos direitos sociais dos trabalhadores, previstos na Constituição da República. ⠀

Assim, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.⠀

A partir desse entendimento, os julgadores, em todos as instâncias, tendem a aplicar a tese firmada pelo STF no julgamento de processos que tratam da mesma matéria.⠀

Por fim, destacamos que a Medida Provisória que extinguiu a contribuição em comento (MP 905/2019 – artigo 24), foi revogada em abril de 2020, pela MP 955/2020, com efeitos prorrogados por 60 dias em 18/06/2020 (Ato nº 67 da Presidente da Mesa do Congresso Nacional ), mas não convertida em lei.⠀


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