O Supremo Tribunal Federal concluiu, na última terça-feira, 18, o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 878.313, que tratava da inconstitucionalidade da contribuição social de 10% sobre os valores depositados a título de FGTS, instituída pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº. 110/2001.⠀
⠀
A discussão tem relação direta com o pronunciamento da Caixa Econômica Federal, em 2012, informando a possibilidade de extinção da contribuição, em função do alcance da finalidade social para a qual havia sido criada, qual seja, a recomposição das perdas sofridas nas contas vinculadas ao FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, provocados pelos planos econômicos Verão e Collor.⠀
⠀
Vale lembrar que a Caixa foi a responsável pela gestão e arrecadação da contribuição.⠀
⠀
No entanto, por 6 votos a 4, o plenário do STF decidiu pela constitucionalidade do adicional de 10% ao FGTS, devido pelos contribuintes nas demissões de empregados sem justa causa.⠀
⠀
O voto vencedor se baseia em duas razões principais: ⠀
⠀
(i) A recomposição das perdas provocadas pelos expurgos inflacionários foi uma finalidade secundária;⠀
⠀
(ii) A arrecadação proveniente da contribuição se destina à preservação dos direitos sociais dos trabalhadores, previstos na Constituição da República. ⠀
⠀
Assim, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.⠀
⠀
A partir desse entendimento, os julgadores, em todos as instâncias, tendem a aplicar a tese firmada pelo STF no julgamento de processos que tratam da mesma matéria.⠀
⠀
Por fim, destacamos que a Medida Provisória que extinguiu a contribuição em comento (MP 905/2019 – artigo 24), foi revogada em abril de 2020, pela MP 955/2020, com efeitos prorrogados por 60 dias em 18/06/2020 (Ato nº 67 da Presidente da Mesa do Congresso Nacional ), mas não convertida em lei.⠀
⠀
⠀
❓Para maiores esclarecimentos, entre em contato com nossa equipe Tributária.
✉️ tributario@jcm.adv.br⠀
⠀