A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas.
A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), segundo a qual a totalidade dos bens e das rendas do devedor respondem pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.
Doação
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra uma empresa de São Paulo. Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.
Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.
Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a 5ª Turma manteve, então, a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso de revista. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.
Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio, agravante, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que o recurso seria manifestamente improcedente, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 80.000,00), em favor do engenheiro.
O processo encontra-se pendente de julgamento de embargos à SDI-I do TST, opostos pelo sócio, que pretende a exclusão da multa aplicada.
Processo: AIRR – 188800-06.1996.5.02.0023 (http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=96FE3E79C5BAED64D38215AC76CDE951.vm652?conscsjt=&numeroTst=188800&digitoTst=06&anoTst=1996&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0023&consulta=Consultar#)