Na última terça-feira (04/08/2020), o Supremo Tribunal Federal deu fim ao julgamento acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. ⠀
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Por 7 votos a 4, o entendimento firmado foi favorável ao contribuinte, restando definido que o salário-maternidade deve ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.⠀
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A decisão foi dada em Repercussão Geral, ou seja, apesar de proferido nos autos de um processo específico, o entendimento deverá ser observado por todos os demais Tribunais e instâncias.⠀
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A inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade foi reconhecida ao argumento de que a verba não possui natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. E apenas sobre verbas remuneratórias, que configuram efetivamente o salário do empregado, devem incidir as contribuições.⠀
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O voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, foi exatamente nesse sentido – Como a Constituição da República prevê que as contribuições incidirão sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física, não poderia a Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), determinar que o salário-maternidade, enquanto benefício, integre o salário de contribuição, sob pena de criar uma nova fonte de custeio, diversa da prevista pela Constituição.⠀
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O novo entendimento firmado é de extrema relevância
(i) econômica, por resultar na redução da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, calculada em 20% sobre a folha, em razão da supressão do salário-maternidade do salário de contribuição;⠀
(ii) social, na medida em que representa a eliminação de um dos fatores que contribui para a desigualdade de gênero no mercado de trabalho. ⠀
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