A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou uma empresa de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que disse ter sido dispensado apenas porque foi testemunha em ação ajuizada contra a empresa por ex-colega de trabalho. De acordo com a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o ato de dispensar o empregado está inserido no poder diretivo do empregador e, no caso, não houve prova de que a dispensa sem justa causa do trabalhador tenha sido abusiva, ou que tenha decorrido de retaliação da empresa.
Segundo o autor, ao prestar depoimento na audiência da ação trabalhista que o colega moveu contra a ré, apenas relatou como funcionava seu dia a dia na empresa e, em nenhum momento, faltou com a verdade. Entretanto, 16 dias depois, foi surpreendido com sua dispensa sem justa causa, que, em seu entendimento, ocorreu apenas como forma de retaliação e represália, pelo simples fato de ter atuado como testemunha na ação. Afirmando que foi vítima de dispensa abusiva, pretendia que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais, no valor de 10 salários contratuais (R$ 30.600,00).
Na sentença, foi registrado que o poder diretivo do empregador, inclusive o de rescindir o contrato de trabalho, não é ilimitado e deve ser exercido dentro dos contornos impostos pelos princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a igualdade. “O exercício do direito potestativo encontra limites, portanto, em hipóteses tais, como as de ato discriminatório ou fraudulento, assim também em função do princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 170, inciso III, da Carta Magna”, ponderou a juíza.
Mas, conforme pontuou, a dispensa sem justa causa é ato que se insere no poder diretivo do empregador e, dessa forma, desde que não abusiva, não gera danos morais ao empregado. E, no caso, na conclusão da magistrada, a prova oral não revelou que a dispensa do autor foi, de fato, retaliativa, ou seja, que decorreu de retaliação ao seu testemunho na ação trabalhista movida pelo ex-colega de trabalho. Contribuiu para esse entendimento a existência de registros apresentados pela empresa, revelando que, na mesma época, vários outros empregados foram desligados da ré.
Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.
Processo: 0010823-32.2019.5.03.0075
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região