Embora a CLT preveja a garantia integral do juízo como pressuposto para oposição de embargos à execução, a jurisprudência vem flexibilizando esse pressuposto para admitir que se conheça de embargos em determinadas hipóteses, como, por exemplo, quando a discussão se restrinja à validade do objeto da penhora.
Assim entendeu a 2ª turma do TRT da 1ª região ao dar provimento a agravo determinando o retorno dos autos à instância de origem para conhecimento de embargos à execução e apreciação de matéria mesmo não tendo sido alcançada a garantia integral do juízo, em virtude das matérias abordadas e como forma de prevenir violações ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
O colegiado ainda considerou que a CLT admite o manejo de agravo contra decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de garantia em juízo, dispositivo que pode ser aplicado de forma analógica ao caso em análise.
Um dos agravantes é sócio retirante da devedora principal e ingressou contra decisão que, entre outros pontos, não conheceu de embargos sob alegação de falta de garantia do juízo.
Alega que, no caso, é necessário flexibilizar o pressuposto da garantia do juízo, a fim de conhecer e julgar os embargos por interpretação do art. 884 da CLT, tanto pela celeridade processual, como para prevenir violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Diz o mesmo ser parte ilegítima para compor o povo passivo da demanda, visto que teria deixado a sociedade da empresa devedora quatro anos antes do direcionamento da execução, estando expirado o biênio contemplado no Código Civil, art. 1.003.
Ao analisar a demanda, a relatora, desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, deu razão ao agravante.
Ela destacou que, embora o processo de execução não comporte defesa do executado sem garantia integral do juízo, a jurisprudência tem flexibilizado essa possibilidade, e a própria legislação vigente comporta algumas hipóteses excepcionais.
A magistrada observou que a inclusão do sócio no feito ocorreu sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser anterior à vigência da lei 13.467/17. Por outro lado, a discussão deriva dos mesmos fundamentos que teriam cabimento no âmbito do incidente, e, como demonstrado, é passível a interposição de agravo de petição para impugnar decisão que acolhe ou rejeita esse incidente, ou seja, que determina a inclusão incidental de um sujeito ou indefere tal pleito.
Assim, considerou possível a aplicação analógica do disposto no inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT, para que seja possível conhecer dos embargos à execução opostos pelo agravante, independentemente da garantia integral do juízo.
“Considero que, na situação, era possível conhecer dos Embargos à Execução mesmo não tendo sido alcançado a garantia integral do juízo, em virtude das matérias abordadas, e como forma de prevenir violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.”
Determinou, assim, o retorno dos autos, para que sejam conhecidos os embargos e apreciados em 1º grau e firmou a seguinte ementa ao julgado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 884/CLT. REMESSA PARA JULGAMENTO
DA MATÉRIA ABORDADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Segundo o disposto no art. 884 da CLT, a garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. Contudo, a própria jurisprudência vem flexibilizando esse pressuposto, para admitir que se conheça de Embargos à Execução, em determinadas hipóteses, tal como quando a discussão se restrinja a validade ou invalidade da objeto da penhora, e, além disso, a própria legislação vigente, a exemplo do disposto no inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, que admite o manejo de Agravo de Petição contra a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de garantia do juízo. Logo, no caso, é possível a aplicação analógica desse dispositivo legal, razão pela qual determina-se a remessa do feito à instância de origem para que sejam conhecidas e integralmente apreciadas, como entender de direito, as matérias abordadas nos Embargos à Execução, por não ser possível o julgamento de pronto, sob pena de dar azo a supressão de instância.
Confira o acórdão aqui (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/7/61CEC92CF68B49_acordaoembargos.pdf)
Processo: 0010524-39.2014.5.01.0058
Fonte: Migalhas