22 de julho de 2020
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a tramitação de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, condenou uma instituição bancária a adotar, em todo o território nacional, medidas para prevenir e reprimir práticas de assédio moral organizacional. O julgamento pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) estava marcado para esta quarta-feira (22/07).
No recurso, o Banco questiona o alcance nacional da condenação imposta na sentença, tendo em conta o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que é expresso ao determinar que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 42302, o ministro Toffoli salientou que todos os processos que discutem a abrangência do limite territorial para a eficácia das decisões proferidas em ação civil pública tiveram a tramitação suspensa em todo o país por determinação do ministro Alexandre de Moraes até que o STF discuta a matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1101937, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1075).
Segundo Toffoli, a inclusão do processo em pauta pelo TRT-10 configura desrespeito à ordem de suspensão nacional dos processos, determinada em abril deste ano. “Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria jurisdicional debatida nos autos principais, a matéria versada no feito de origem encerra discussão, ainda sem solução definitiva, que envolve a aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/1985”, concluiu.
A decisão, proferida na reclamação de relatoria da ministra Rosa Weber, teve como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Entenda a origem da Repercussão Geral neste caso
A suspensão dos processos que versam sobre a abrangência do limite territorial para a eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorreu em abril de 2020, e tem origem no Recurso Extraordinário (RE) 1101937, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1075).
Referido Recurso Extraordinário tem origem em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) acolheu recurso das instituições financeiras para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e revogou a liminar do juízo de primeiro grau. Posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador. Para o TRF-3, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, em razão da amplitude dos interesses.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão nesse ponto.
No recurso extraordinário, os bancos alegam que, ao afastar a incidência da norma, o STJ violou a cláusula de reserva de plenário, ao não observar o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige seu julgamento pelo órgão especial.
Ao verificar a relevância do tema e se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que cabe ao Supremo definir se o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública se mostra harmônico com a Constituição de 1988.