Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 14/07, a Portaria nº 16.655, para disciplinar a hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A Portaria, proveniente da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, dispõe que não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação, dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Tal medida, claramente, busca facilitar a eventual recontratação de empregados demitidos durante o ápice da crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19, que provocou o fechamento de inúmeros postos de trabalho, assim como busca garantir maior segurança aos empregadores que adotarem esta medida, que poderiam ser futuramente questionados sobre a continuidade da relação de emprego dentro do lapso temporal entre a rescisão e a recontratação.
Foi também previsto que, na hipótese de recontratação em termos diversos do contrato rescindido, desde que respeitado o prazo de 90 dias acima mencionado, somente não será presumida a fraude na rescisão quando houver previsão expressa nesse sentido, em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Por fim, as regras previstas na Portaria, que entra em vigor na data de sua publicação, terão efeito retroativo, ou seja, valerão para situações anteriores à sua edição, sendo ajustado como marco inicial o dia 20 de março de 2020, data em que houve a edição do Decreto Legislativo que instituiu o estado de calamidade pública.
Veja aqui a íntegra da Portaria n.º 16.655 de 14 de julho de 2020.