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notícia 3 de julho de 2020

Secretaria Especial de Previdência e Trabalho circula orientações acerca do retorno dos trabalhadores adolescentes, aprendizes ou não, às atividades práticas

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio de sua Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades editou, nesta última quinta-feira (02/07), o Ofício Circular SEI nº 2201/2020/ME, com orientações às Chefias de Inspeção do Trabalho, acerca do retorno dos trabalhadores adolescentes às atividades práticas presenciais no período de pandemia.

A circular utiliza como premissas às suas orientações a edição da Portaria n.º 20/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais), assim como a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 06 de maio de 2020, (ADI 6343), referendando decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 25/03/2020, os estados, o Distrito Federal e os municípios não precisam de aval do governo federal para estabelecer medidas previstas na Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas o isolamento

social e quarentena (art. 3º , I e II), durante o período da pandemia do novo coronavírus.

Estabelece, portanto, como requisitos para a retomada das atividades presenciais pelos trabalhadores com idade inferior a 18 anos, I) a existência de autorização das atividades do empregador pelo município, pelo estado, pelo Distrito Federal ou pela União, e II) a observância das regras contidas na Portaria Conjunta nº 20, de 2020, especialmente, os itens relacionados às medidas gerais, conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes, higiene das mãos e etiqueta respiratória, distanciamento social, higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, refeitórios e vestiário.

Além dos requisitos acima, o documento deixa claro a necessidade de acompanhamento pela entidade formadora, nos termos do art. 5º , inciso VII, da Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012, como condição para o retorno. 

Há ainda recomendação para que, sempre que possível, a empresa seja orientada a, antes de promover o retorno às atividades presenciais dos trabalhadores com idade inferior a 18 anos, aplicar medidas protetivas à sua integridade física e psicológica, podendo ser viabilizada pelas alternativas previstas nas Medidas Provisórias n.º 927 e n.º 936, ambas de 2020.

Por fim, foi determinado que, caso seja constatado descumprimento das medidas previstas na Portaria n.º 20/2020 pelo Auditor Fiscal do Trabalho nos estabelecimentos que decidam pelo retorno das atividades presenciais dos trabalhadores com idade inferior a 18 anos, no bojo ou não do contrato de aprendizagem, estarão os infratores sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias cabíveis, bem como de medidas pertinentes em face da violação do direito à proteção integral do adolescente.

Leia aqui a íntegra do documento.

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