São 35.699 processos com valor estimado em R$ 1,99 bilhão. É o impacto até a última quinta-feira (11/6) da pandemia de Covid-19 na Justiça do Trabalho.
Os dados são do Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma publicada pela ConJur e organizada pela instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “Covid-19”, “coronavírus” ou “pandemia”.
O valor médio das causas gira em torno de R$ 55 mil e o estado de São Paulo corresponde a 19,9% dos processos, seguidos de Minas Gerais, com 11,8%, e do Rio de Janeiro, com 8,2%. O estado na lanterna das ações é Roraima, com 0,11% do total.
O setor com maior número de processos é o da indústria de transformação, seguido por comércio, reparação de veículos e atividades financeiras como seguros e serviços relacionados.
Além do impacto econômico, o avanço da Covid-19 no Brasil tem promovido intenso debate jurídico. Uma das teses que ficou famosa no período foi a argumentação baseada no artigo 486 da CLT para justificar que empresários repassassem parte dos custos das demissões para os governos municipais e estaduais.
A teoria do Fato do príncipe foi amplamente utilizada por advogados, contudo, esta não deve prosperar nas instâncias superiores da Justiça do Trabalho. Em webinário promovido pela TV ConJur, o ministro Alexandre Belmonte (TST) explicou que o Fato do príncipe é um ato unilateral da autoridade pública capaz de alterar ou distinguir relações jurídicas privadas já constituídas para atendimento do interesse público, a exemplo de uma desapropriação.
“Os governos estaduais e municipais que determinaram paralisação de atividade diante do risco de contaminação não agiram de forma discricionária com base em critérios de conveniência ou oportunidade para benefício do interesse pública. Fizeram isso por motivos de saúde pública com base em uma ocorrência da natureza que é o vírus. Isso descaracteriza o uso do argumento do Fato do Príncipe. A meu ver o artigo 486 na CLT é absolutamente inaplicável em relação ao contexto da Covid-19”, explica.
O recente movimento de reabertura econômica reascendeu a discussão em torno da decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, suspendeu dois artigos da Medida Provisória 927, que disciplinam as relações trabalhistas durante o período da pandemia.
O artigo 29 estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31 suspendeu a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias. Foram sete votos para declarar que as normas são inconstitucionais. A interpretação de que a Covid-19 pode ser caracterizada como doença laboral tem gerado uma enorme preocupação nas empresas, e as chances de judicialização do tema, com o consequente aumento do volume de ações, é provável.
Confira aqui os dados apresentados pelo Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho (https://www.datalawyer.com.br/dados-covid-19-justica-trabalhista )
Fonte: Conjur