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notícia 8 de junho de 2020

Decisão do STF mantém norma da reforma trabalhista sobre vedação à ultratividade das normas coletivas

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou prejudicadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.200 e 2.288) ajuizadas contra a revogação de preceitos da Lei 8.542/1992 que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Os ministros acompanharam voto-vista da ministra Rosa Weber pela perda de objeto das ações em razão de alterações legislativas posteriores que trouxeram novas regras sobre a matéria.

A ADI 2200 foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), e a ADI 2288 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Ambas questionavam a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória (MP) 1950/2000, que tratava de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. A MP acabou sendo convertida na Lei 10.192/2001. Os autores sustentavam contrariedade a vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam da irredutibilidade de salário e do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (incisos VI e XXVI do artigo 7º).

Perda de objeto

O julgamento das ações teve início em novembro de 2016 e foi retomado na quinta-feira (4/6), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que observou que a moldura constitucional e infraconstitucional acerca do instituto da negociação coletiva foi alterada substancialmente desde o ajuizamento das ações. 

A primeira mudança foi a Emenda Constitucional 45/2004, que, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, impôs, pela expressão “de comum acordo”, novo pressuposto processual — a concordância das partes para a propositura do dissídio coletivo de natureza econômica.

Em segundo lugar, a ministra lembrou a recente alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na redação do artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vedou expressamente a ultratividade dos instrumentos coletivos negociáveis. Segundo a ministra Rosa Weber, somadas essas inovações, tem-se nova configuração no cenário normativo no instituto da negociação coletiva, o que leva à perda de objeto das ações. “O vazio decorrente da norma revogada agora se encontra preenchido”, disse.

A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio, que já haviam votado, reajustaram os votos para acompanhar a ministra Rosa. 

Os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux também aderiram ao entendimento. O ministro Luiz Edson Fachin ficou vencido ao votar pela procedência das ações. 

A decisão reafirma, portanto, a validade da norma trazida pela reforma trabalhista, sedimentando entendimento de que após 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2019, resta expressamente vedada a ultratividade dos instrumentos coletivos negociáveis.

Quanto ao período anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, resta pendente de julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 323, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo objeto é a alteração de entendimento jurisprudencial pelo TST, consubstanciada na atual redação da Súmula 277: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. 

Vale esclarecer que referida súmula está com a sua aplicação suspensa em razão de medida cautelar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADPF mencionada, desde o ano de 2016.

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