A Quarta Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma Empresa de combustível, para manter decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que rejeitou a arguição da empresa de nulidade de sentença arbitral.
A arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, regido pela Lei 9.307/1996, em que as partes convencionam de forma privada e escolhem um ou mais árbitros para que o conflito seja resolvido de forma ágil, rápida e eficaz. As partes poderão se submeter ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, a qual poderá acontecer anteriormente ao litígio, mediante a fixação de cláusula compromissória, ou, posteriormente, por meio do ajuste de compromisso arbitral pelas partes.
O compromisso arbitral em questão (firmado entre Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região – Sinpospetro-BH e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – Minaspetro) teve como árbitro Juiz do Trabalho e serviu de base para a condenação da Empresa integrante da categoria econômica representada pelo Sinpospetro-BH, ao pagamento de diferenças salariais e PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) a ex-funcionário.
A sentença arbitral impugnada pela empresa (e que serviu de base para o deferimento das diferenças salariais e PLR pretendidos pelo autor) foi proferida em ação anterior, que teve como partes o Sinpospetro-BH (representante da categoria profissional do trabalhador) e o Minaspetro-MG (representante da categoria econômica da empresa). Na época, foi estabelecido o procedimento de negociação e designada a audiência de mediação e conciliação, em que o Juiz atuou como mediador. Entretanto, em razão de impasse nas negociações, o Sinpospetro-BH e o Minaspetro-MG optaram pela utilização da via arbitral e elegeram, como árbitro, o Juiz condutor da audiência, resultando no compromisso arbitral judicial firmado pelas partes.
Posteriormente, o ex-funcionário da empresa ajuizou ação trabalhista contra a Empresa pretendendo receber diferenças salariais e PLR, justamente com base nos direitos da categoria reconhecidos na sentença arbitral, o que foi acolhido na decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem-MG.
A Empresa recorreu sustentando que a sentença arbitral violou o artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, a desembargadora Denise Alves Horta, que atuou como relatora e cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, ressaltou que o uso da arbitragem em ações trabalhistas em que se discute direito coletivo, como no caso, está autorizado no próprio artigo 114, parágrafo 1º da Constituição.
Conforme ponderou a Desembargadora, a sentença arbitral cuja nulidade era pretendida pela Empresa, teve como uma das matérias principais a “participação nos lucros ou resultados – PLR”, parcela que é regulamentada pela Lei 10.101/00. O artigo 4° do referido diploma legal possibilita a utilização da arbitragem para a solução do impasse na negociação sobre o tema, exatamente como ocorrido no caso.
Em seu voto, a relatora pontuou que a utilização da arbitragem prestigia o princípio da autonomia privada, tendo em vista que as próprias partes que integram a relação jurídica ajustam o compromisso arbitral com o objetivo de solucionar o conflito. Ao escolher a arbitragem, completou a julgadora, as partes conferem poder decisório ao árbitro, o qual, segundo a Lei de Arbitragem, deverá ser terceiro de confiança, alheio às partes.
A Empresa também argumentou em sede recursal que a sentença arbitral descumpriu o artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição (que veda aos juízes o exercício de outro cargo ou função, a não ser de uma de magistério). Porém, a relatora confrontou as alegações argumentando que as vedações previstas na norma referem-se ao exercício de outras atividades pelo magistrado, que venham a prejudicar a sua dedicação à atividade jurisdicional. No caso em questão, de acordo com a relatora, não houve qualquer incompatibilidade entre as atividades realizadas, bem como não consta qualquer proibição ao desempenho da atividade de árbitro pelo juiz na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tampouco na Lei 9.307/1996.
Além de todas as razões apresentadas, a relatora ainda pontuou que o artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem determina que a arguição de nulidade de sentença arbitral deve ser feita pela parte no prazo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença, fato que não foi observado pela Empresa Reclamada.
Por fim, a relatora afastou a argumentação da Empresa de que o compromisso arbitral deveria ter sido registrado perante o Ministério da Economia para que fosse reputada válida e exigível, explicando que isso é necessário apenas para as convenções e acordos coletivos (artigo 614 da CLT), não se aplicando às sentenças arbitrais.
Confira aqui a íntegra de decisão do Tribunal Regional da 3ª Região.
Notícia extraída do site: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-justica-do-trabalho-valida-sentenca-arbitral-e-considera-legitima-atuacao-de-juiz-trabalhista-como-arbitro