Em recente sessão realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, foi declarada a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 que vedavam, no âmbito da Justiça do Trabalho, a substituição dos depósitos recursais já efetivados por fianças bancárias ou seguros garantia judicial.
Na referida decisão foi argumentado que o artigo 822 da CLT remete ao artigo 835 do CPC no que concerne à preferência entre as garantias, certo que o §2º da norma processual civil equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, evidenciando a ilegalidade do artigo 7º do Ato do CSJT.
Quanto ao artigo 8º do Ato, afirmou-se na decisão que a norma confronta o disposto no artigo 899, §11º, da CLT, que expressamente dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
A decisão ainda pontuou “a relevância da análise econômica ao permitir que depósitos que estão na Justiça do Trabalho possam ser movimentados. Além disso, aumenta a chance de o empregador não mais precisar retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal. A depender do recurso, os valores atuais são de R$ 9.828.51 e R$ 19.657,02, respectivamente”.
Após a decisão, foi publicada a Recomendação nº 7/GCGJT de 02 de abril de 2020 pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para dar ciência da referida decisão aos Tribunais regionais.
Conclui-se, assim, que a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia trata-se de medida autorizada pelas normas processuais civis e celetistas, bem como pelo CNJ e pelo CSJT.
A partir da publicação da Recomendação nº 7/GCGJT, começaram surgir decisões favoráveis, deferindo a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia e determinando a expedição de alvará, em favor da Empresa, referente ao valor do depósito recursal por ela recolhido quando da interposição do recurso.
Todavia, o deferimento ou não da substituição dependerá da análise acurada caso a caso, processo por processo, bem como a verificação da fase processual, da argumentação levada a efeito no requerimento, além, é claro, da época histórica e dos fatos que compõem a referida análise.
Confira aqui a íntegra de decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que deferiu a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia.