O plenário do STF, em sessão virtual, apreciando o tema 679 de repercussão geral (RE 607.447) decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário em matéria trabalhista.
Por maioria, nos termos do voto do Relator do processo, Ministro Marco Aurélio Mello (vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Roberto Barroso e Dias Toffoli), os ministros do STF entenderam que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio.
Assim, fixou-se a seguinte tese, de repercussão geral: “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.”
A sessão virtual, oportunidade em que os Ministros podem apresentar seus votos, ocorreu entre os dias 15/05/2020 e 21/05/2020 e a decisão de julgamento foi disponibilizada no sítio eletrônico do STF ao final desta última sexta-feira, 22/05/2020.
Caso
Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar – Telecomunicações do Paraná, atualmente Oi S/A, pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao TST, que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, porque a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal (deserção).
No STF, a empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses previstas na CLT. Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, devidamente recolhidas.
Acesso à Justiça e direito de defesa
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).
De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.