Uma decisão liminar da Justiça do Trabalho de São Paulo garantiu que um conferente de cargas de 70 anos continuasse a ser escalado, sem limitações por conta de sua faixa etária, no contexto da pandemia de Covid-19. A decisão é do desembargador-relator Marcelo Freire Gonçalves, da Seção de Dissídios Individuais-8 (SDI-8), que afastou, para o trabalhador, a aplicação do artigo 2º, IV, da Medida Provisória 945/2020, por ela proibir a escalação de portuários com 60 anos ou mais.
Para o relator, não se trata de proteção à vida do obreiro por medida provisória, mas de verdadeira proibição ao trabalho de uma pessoa saudável, que atua em atividade essencial, com base em um critério “meramente etário” e que “não é técnico”. O relator cita a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe, em seu artigo 1º, a distinção de trabalhadores em razão da idade, dentre outros fatores.
A decisão liminar contraria não só as medidas emergenciais para o combate ao Covid-19 no âmbito do setor portuário, como também as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde para que os idosos, que fazem parte dos grupos mais suscetíveis e vulneráveis à contaminação, permaneçam isolados como forma de proteção.
Com a liminar, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), que realiza as convocações de trabalhadores avulsos, deverá incluir o conferente nas escalas das atividades portuárias, possibilitando a manutenção da renda do idoso.
Para o magistrado, o artigo 2º, IV, da Medida Provisória 945/2020, deveria ser considerado inconstitucional, porém essa questão não foi tratada, uma vez que depende de análise do órgão colegiado. Caso seja esse o entendimento da SDI-8, o tema pode ser levado ao Tribunal Pleno do TRT-2, órgão que tem a competência para declarar a inconstitucionalidade do ato normativo
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