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artigo 30 de abril de 2020

Contribuições de Terceiros – Oportunidade

Recentemente, em fevereiro de 2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, à unanimidade de votos, que as contribuições destinadas às entidades do Sistema S, a contribuição ao INCRA e a contribuição para o Salário-Educação, devem ter a sua base de cálculo limitada ao teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.570.980/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

De acordo com o entendimento da Corte Superior, o limite para o cálculo das referidas contribuições encontra-se previsto no artigo 4º da Lei 6.950/81, e nunca foi revogado por lei superveniente. Decidiu, assim, que a base de cálculo das contribuições do Sistema S, da contribuição ao INCRA e do Salário Educação deve ser restrita ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos, podendo a empresa reaver todos os valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos 05 (cinco) anos.

O impacto da referida decisão é significativo.

Para melhor visualização do que representa o posicionamento do STJ, tome-se como exemplo, apenas, a contribuição ao INCRA e o Salário Educação, cujas alíquotas, somadas, chegam a 5%. Supondo uma folha de pagamento no valor de R$ 1.000.000,00:

Antes da decisão do STJ, a cobrança dessas contribuições significaria:

R$1.000.000,00 X 5% = R$50.000,00 (mensal)

Observando-se o teto definido pelo STJ, os valores devidos a título de tais contribuições seriam de R$1.045,00 (mensal).

Diferença mensal: R$50.000,00 – R$1.045,00 = R$48.955,00

Valor a recuperar nos últimos 60 (sessenta) meses, sem juros:

R$48.955,00 X 60 = R$2.937.300,00

Verifica-se, do exemplo acima, que a propositura de ação judicial objetivando assegurar o direito de recolher as contribuições de terceiros observando o limite de 20 salários mínimos para o seu respectivo cálculo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é medida que pode significar não só uma importante economia fiscal para a empresa, como também a recuperação de créditos significativos, relativos aos últimos 5 anos.

Pelo exposto, recomendamos a nossos clientes a propositura da referida ação, porquanto entendemos que as possibilidades de êxito, em face do posicionamento unânime do STJ, são muito boas.

Nossa equipe tributária está ao inteiro dispor de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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