Foi publicada nesta quarta-feira, 29/04, a Medida Provisória n.º 959 que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936/2020, e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
A Medida Provisória dispensa de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Dispõe sobre a possibilidade do beneficiário receber os benefícios acima citados pela própria instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto se for conta-salário, desde que tenha autorizado o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações sobre a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho de que trata a MP nº 936.
Caso as contas indicadas não sejam validadas ou sejam rejeitadas, ou na ausência da indicação de dados bancários, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão fazer uma busca por outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, por meios dos dados fornecidos pelo empregador, e, não encontrando, poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
- dispensada a apresentação de documentos pelo beneficiário;
- com isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
- no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
- vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
De acordo com a MP n.º 959, os recursos das contas digitais acima mencionadas, acaso não movimentadas no prazo de noventa dias, retornarão para a União.
A Medida Provisória é expressa ao vedar às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios citados, a realização de quaisquer descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício pago, exceto na hipótese de autorização prévia e expressa do beneficiário.
Ainda prevê a possibilidade de edição de atos complementares para a execução das medidas acima narradas, o que caberá ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Por fim, a mesma MP tratou de prorrogar o início da vigência, a chamada vacatio legis, da Lei nº 13.709/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Assim, a vigência dos artigos da LGPD, à exceção daqueles previstos no art. 65, inciso I da mesma Lei (arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B), que já entraram em vigor em 28 de dezembro de 2018, somente passarão a valer a partir de 3 de maio de 2021, alterando o texto anterior que previa a vigência dos demais artigos 24 meses a partir da publicação da lei, ocorrida em 15/08/2018.