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notícia 20 de abril de 2020

Plenário do STF não referenda medida cautelar parcialmente deferida por Lewandowski e acordos individuais da MP 936 não dependem de aval do sindicato para ter vigência.

Na última sexta-feira (17/04) o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a medida cautelar parcialmente deferida pelo relator, Ministro Ricardo Lewandowski, na ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) N.º 6363, que determinava que os acordos individuais para redução de jornada e salário ou para suspensão do contrato de trabalho somente teriam eficácia plena após aval dos sindicatos. 

Os ministros, por maioria de votos (7 a 3), entenderam por não referendar a medida cautelar monocraticamente deferida pelo relator, que impactava sobremaneira as medidas para enfrentamento da crise causada pela pandemia do Covid-19, instituídas pela Medida Provisória (MP) n.º 936/2020. 

Diante do resultado, volta a vigir o texto original da MP n.º 936, havendo, portanto, a possibilidade de pactuação dos acordos individuais nas hipóteses previstas na norma para redução de jornada e salário ou para suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se apenas a necessidade de comunicação ao sindicato no prazo de 10 dias, conforme reza o art. 11, §4º da MP, sem, contudo, haver a necessidade de convalidação ou aval deste.

O não referendo da medida cautelar sinaliza que o STF compreende a necessidade de adoção de medidas excepcionais para o momento de crise, e serve, pelo menos em um juízo primário de cognição, como espécie de declaração de constitucionalidade da medida proposta pelo Governo Federal, trazendo mais segurança aos empresários que pretendam se valer destas.

Estima-se que a partir desta decisão as empresas, que até o julgamento já haviam registrado cerca de 3 milhões de acordos individuais e coletivos no sistema do Ministério da Economia, aumentem o volume de reduções salariais e suspensões de contrato nas bases estimadas pelo Governo Federal, que é de 24 milhões de empregados contemplados pelas medidas previstas na MP 936. 

A JCM Advogados adverte, contudo, que a elaboração dos acordos individuais de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho deve ser realizada com cautela, razão pela qual se coloca à disposição para auxiliar empresários que pretendam adotar tais medidas, seja na elaboração ou revisão das minutas, seja no esclarecimento de quaisquer dúvidas. 

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