A pandemia do novo coronavírus, as medidas de isolamento social e a iminência de uma crise econômica sem precedentes trazem consigo incontáveis preocupações que atingem a todos.
A fim de reduzir os impactos negativos a curto prazo e até mesmo evitar uma possível recessão econômica, e ainda considerando a expressividade das despesas tributárias, o governo federal tem anunciado uma série de medidas excepcionais favoráveis às empresas.
No que diz respeito à transação e redução da litigiosidade em âmbito tributário, temas que vem sendo amplamente discutidos desde o final de 2019, destacamos as seguintes novidades:
- A conversão da Medida Provisória nº. 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) em lei. Aprovada por unanimidade pelo Senado Federal, a Lei nº. 13.988/2020 foi sancionada sem vetos e publicada no dia 14/04/2020;
- A publicação, também no dia 14/04/2020, da Portaria PGFN nº. 9.924/2020, que estabelece condições para a transação extraordinária da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Justamente por levar em conta os efeitos provocados pela pandemia, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresenta condições mais favoráveis ao parcelamento, quando comparadas àquelas estabelecidas no Edital nº. 0/1/2020, dentre as quais citamos como principais:
- A redução do valor da entrada, correspondente a 1% do valor total dos débitos transacionados – pagos em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas;
- A ampliação do número de parcelas, que pode alcançar até 81 (oitenta e um) meses, ou, 142 (cento e quarenta e dois) nas hipóteses de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil parceiras da administração pública, nos termos da Lei nº. 13.019/2014.
- O adiamento do pagamento da primeira parcelado parcelamento para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão (diferimento);
- A ampliação do número de parcelas para quitação dos débitos de natureza previdenciária (artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II), que pode alcançar até 57 (cinquenta e sete) meses;
- A concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do decurso do diferimento, para apresentação do protocolo dos pedidos de desistência das discussões judiciais que envolvam os débitos transacionados.
O prazo para adesão à transação extraordinária prevista pela Portaria PGFN nº. 9.924/2020 se encerra no dia 30 de junho 2020.
Nossa equipe tributária está a disposição para atendê-los e esclarecer eventuais dúvidas.