O Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, anunciou nesta segunda-feira (13/04) que o número de acordos trabalhistas envolvendo redução da jornada e salário ou a suspensão temporária de contrato fechados sob as regras da Medida Provisória n.º 936 /20 já ultrapassou a marca de um milhão de registros, contando tanto os acordos individuais, como aqueles formalizados em razão de negociações coletiva.
A celebração de acordo individual ou coletivo para reduzir ou suspender o contrato de trabalho pode, de fato, ser um instrumento extremamente útil para a manutenção dos postos de trabalho nas empresas, neste momento em que a pandemia de COVID-19 vem acarretando um cenário de recessão econômica igualmente endêmica. Os empregadores, porém, precisam adotar uma série de cuidados ao celebrarem estes contratos, para não incorrerem em ofensas a outros dispositivos da CLT ou ao próprio acordo firmado que possam lhe acarretar um passivo trabalhista no futuro.
A título de exemplo, cite-se a questão da redução da jornada em 25, 50 ou 70%. É dever do próprio empregador garantir que o empregado não extrapole sua nova jornada, agora reduzida.
Portanto, a despeito de a dispensa do controle de jornada no teletrabalho prevista na mesma MP, na prática destes acordos individuais ou coletivos, deve ser estabelecida a forma pela qual será controlada a efetiva redução do tempo que o empregado encontra-se em serviço ou à disposição do trabalhador, sob pena de o contrato poder vir a ser futuramente questionado, especialmente em relação à redução da remuneração proporcionalmente efetivada.
Outro ponto relacionado ao primeiro e que merece total atenção neste momento diz respeito justamente ao que se entende por tempo à disposição do empregador, especialmente nesta nova era de conexões virtuais.
Houve recente um pronunciamento da Justiça do Trabalho no sentido de que o simples fato de o empregado estar com seu telefone celular ligado e guardar, na agenda, os telefones de colegas de trabalho, chefes, etc., caracterizaria tempo à disposição do empregador, tendo em vista o “estado de alerta” a que estava submetido o empregado, caso tenha restado comprovado que o mesmo já fora, em outras situações, acionados por ligações, chats, SMS, etc., fora do horário de trabalho. Essa decisão – por si só muito preocupante (e totalmente equivocada, segundo nossa visão) – ganha ainda maior relevância agora que o home office passou a ser a forma regular de trabalho. Neste modelo, é ainda mais fácil desrespeitarmos os horários efetivos das jornadas (especialmente daquelas reduzidas).
Enfim, é preciso estar atento aos detalhes e o contrato individual ou o acordo coletivo que irá reger a suspensão ou a redução da jornada, respectivamente, do salário, deve ser cuidadosamente redigido, sob pena de pecar nos detalhes e representar riscos de passivo trabalhista futuramente.
De acordo com o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, nos próximos dias será publicada uma portaria regulamentando a MP n.º 936, dispondo sobre as regras para pagamento do benefício aos trabalhadores que tiverem redução salarial ou suspensão temporário do contrato.
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