Assistimos, nos últimos dias, à publicação de uma série de medidas adotadas pelo Governo Federal, visando amenizar os prejuízos econômicos decorrentes da pandemia que atingiu todo o mundo, e, mais recentemente o Brasil.
No que diz respeito ao recolhimento direto, destacamos a postergação dos tributos devidos pelos contribuintes optantes do SIMPLES Nacional, e o diferimento do pagamento do FGTS.
Entretanto, inúmeras empresas, dos mais variados segmentos, se viram desamparadas, ao prever uma inevitável redução de fluxo caixa, na iminência de uma das maiores crises econômicas mundiais da história, sem uma providência efetiva do Governo Federal em âmbito tributário.
Vislumbramos, assim, a possibilidade de resgatar a Portaria – MF nº. 12/2012, posto que tal instrumento não fora veiculado em razão de um acontecimento específico da época, e pleitear em juízo a prorrogação do prazo para pagamento de todos os tributos federais.
Trata-se do instituto da moratória, que, nos termos da mencionada Portaria, possibilitariam a postergação do vencimento dos tributos federais vencidos no mês de ocorrência do evento que ensejou o estado de calamidade pública e no mês subsequente (no caso da COVID-19, março e abril), para o último dia útil do terceiro mês subsequente.
A alternativa seria, então, impetrar um Mandado de Segurança com pedido liminar, objetivando assegurar o direito líquido e certo de se aplicar a moratória imediatamente, em face dos prejuízos já causados pela pandemia, sem a cobrança futura de juros e multa.
Nesse sentido, são três as decisões liminares favoráveis exaradas, uma pela Seção Judiciária do Distrito Federal, pelas Subseções Judiciárias de Campinas e de Araçatuba. Também são duas as decisões desfavoráveis, expedidas no Rio de Janeiro e São Paulo.
Nas decisões favoráveis, restou deferida a prorrogação do vencimento dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao vencimento.
A nossa equipe tributária está à disposição para discutir a respeito dessa e outras estratégias viáveis para a superação das consequências advindas da crise.