Diante da probabilidade de agravamento da pandemia do Coronavírus – COVID 19 no Brasil, gerando a necessidade de manter os trabalhadores em casa, aumentam as chances das empresas terem que negociar aditivos aos contratos de trabalho de seus funcionários a fim de definir regras para o trabalho remoto, o chamado home office, caso esse tipo de expediente seja mantido por muito tempo.
O artigo 75-B da CLT determina que considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. A definição do termo “preponderantemente” não está claro na lei, sendo, portanto, questão de interpretação. Daí surge a necessidade de se tomar medidas de precaução que garantam segurança jurídica às mudanças feitas pelos empregadores em relação aos seus empregados.
O home office se tornou a principal alternativa de empresas para mitigar os riscos de propagação do Coronavírus – COVID 19 e, ao mesmo tempo, não interromper as atividades. A princípio, a maioria dos empregadores adotou o home office sem cumprimento integral de todas as medidas previstas na CLT, justificando na necessidade premente de cuidar da saúde e segurança dos trabalhadores, evitando o risco de contágio, ou seja, tomaram uma decisão tendo como fundo o interesse coletivo (art. 8º da CLT).
Sob o enfoque de medida corporativa de caráter emergencial e provisório, há um entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) de que é possível atenuar algumas exigências previstas para o teletrabalho, contudo, se esta condição/forma de trabalho deixar de ser provisória, é necessário adequá-la, integralmente, à legislação.
Seria necessário, portanto, elaborar um aditivo aos contratos de trabalho para esclarecer, por exemplo, se há algum tipo de despesa a ser compartilhada (como energia elétrica ou internet, por exemplo) e se há fornecimento de equipamento de trabalho (notebook, impressora, papel, por exemplo), se haverá alguma forma de controle do horário do expediente, entre outros pontos.
Importante ressaltar que mesmo havendo trabalho fora das dependências do empregador, ainda caberá a este orientar, também, sobre o local de trabalho, uso adequado de mobiliário, sempre no intuído de evitar eventuais problemas de saúde, como problemas na coluna, etc.
A legislação não detalha de quem é a responsabilidade pelas despesas operacionais, o que fica à cargo da negociação entre empresas e funcionários.
Para condições normais de home office, o entendimento do Ministério Público do Trabalho – MPT é que o empregador é responsável por fornecer os meios materiais para a prestação do serviço, o que, de modo geral, poderia abranger a oferta de computador ou reembolso de despesas com energia elétrica ou pacote de internet, por exemplo, lembrando que estes valores não integram o salário para quaisquer finalidades.
Apesar do entendimento apresentado pelo MPT, reiteramos que esta situação necessita ser avaliada caso a caso, dependendo do que for negociado entre as partes.
Assim como ocorre com a responsabilidade pelas despesas operacionais, também não há definição de prazo para realização do aditivo nos contratos.
Uma referência para os prazos está nas determinações das autoridades sanitárias. Caso as restrições à circulação de pessoas aumentem nos próximos dias, os empregadores devem se preparar para estender o home office e ajustar contratos.
Por fim, como grande atrativo à formalização do teletrabalho, há a vantagem para o empregador de não ter que controlar a jornada do empregado, eis que, acaso seja implementado o home office tal como disposto na CLT, essa modalidade de trabalho enquadra-se no item III do art. 62 da CLT, que trata das exceções ao controle de jornada, sendo esta dispensada. Ou seja, o empregado deixa de ter jornada controlada, e, consequentemente, não surge para o empregador a necessidade de pagamento de horas extras.
Não se pode olvidar, contudo, que a questão do controle de jornada é particular a cada tipo de atividade, e, havendo pelo empregador interesse em fazê-lo, determinada situação poderá ocorrer, recomendando-se o máximo cuidado na forma pela qual tal fiscalização se dará, sob risco de eventual questionamento judicial dessas horas trabalhadas e não pagas.
Ficou com dúvidas ou pretende elaborar um aditivo de home office?
Entre em contato com a nossa equipe trabalhista – trabalhista@jcm.adv.br