Empregadores podem ser responsabilizados mesmo sem comprovação de dolo ou culpa em caso de atividades de risco
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quinta-feira (12/3), a tese sobre a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho.
O STF já havia reafirmado em setembro do ano passado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na ocasião, decidiu que o empregador tem responsabilidade objetiva, sem que o trabalhador tenha que comprovar dolo ou culpa, em casos de atividades de risco, mas a tese só foi fixada hoje.
Por maioria, foi fixado o seguinte entendimento:
“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º inciso 28 da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior que aos demais membros da coletividade”.
A tese foi proposta pelo relator do recurso extraordinário (RE) 828.040, o ministro Alexandre de Moraes. O recurso contesta acórdão do TST que reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho.
No caso concreto, o trabalhador exercia a função de vigilante no transporte de valores em carro forte na empresa Protege. Ele sofreu um ataque de assaltantes com troca de tiros quando retirava valores de um caixa eletrônico de um supermercado. A 5ª Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24) para confirmar a responsabilidade objetiva da empresa pelo exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho.
A empresa então recorreu ao Supremo, alegando que não concorreu para a ocorrência do dano, não podendo ser responsabilizada por ato ilícito de terceiro, pois isso seria contrário ao artigo 7º inciso XXVIII da Constituição, que determina indenização ao trabalhador quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.
O ministro relator, Alexandre de Moraes, não concordou com os argumentos da empresa e votou por negar provimento ao recurso. O ministro entendeu que a Constituição traz uma base, mas não limita a ampliação de direito a indenização. “O que a Constituição estabelece é um piso protetivo nas hipóteses de acidentes do trabalho. Esse piso protetivo indenizatório é que permite acumulação do recebimento de seguro com a indenização dolosa ou culposa no mínimo, menos do que isso o trabalhador não terá”, disse.
“A responsabilidade civil objetiva surgiu como algo para se fazer justiça às vítimas, como um direito reparatório às vítimas e algumas situações em que a responsabilidade, dolo ou culpa deveria ceder a algo maior, à necessidade de Justiça plena de se indenizar as vítimas. Assim se fez com acidentes nucleares, acidentes ambientais, no Código de Defesa do consumidor. Nunca para apenar alguém, mas para proteger. A ideia é protetiva”, afirmou Moraes.
O relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowksi, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Abriu a divergência o ministro Marco Aurélio Mello, por entender que a Constituição prevê que o empregador só pode ser responsabilizado por danos decorrentes de acidentes de trabalho caso seja comprovado dolo ou culpa. Foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Fonte:
jota.info