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notícia 29 de novembro de 2019

Transação na cobrança da dívida ativa da união: portaria PGFN Nº 11.956, de 29/11/2019

Foi publicada em 29 de novembro de 2019, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Portaria PGFN nº 11.956, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tem como objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção de empregos. A transação na cobrança da dívida ativa da União vem estimular a autorregularização e conformidade fiscal, a redução de litigiosidade e a menor onerosidade dos instrumentos de cobrança, além de adequar os meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União. 

A Portaria elenca como modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União: I – transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, realizada mediante publicação de edital, sendo sua adesão realizada por meio eletrônico; II – transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; através de notificação individual por via eletrônica ou postal, desde que o contribuinte faça seu cadastro na plataforma REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br; III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União, através de apresentação de proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União. 

Ressalta ainda que a transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar esse limite, somente será permitida a transação individual. 

As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:

Poderão também envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões:

Porém, é vedado que a transação envolva a redução do montante principal do débito, o perdão das multas agravadas e das multas de natureza penal. Além disso, a transação não poderá alcançar os débitos do SIMPLES e tampouco do FGTS. 

Deve-se salientar que a transação deverá abranger todo o passivo fiscal elegível do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial. A exceção são os débitos inscritos em dívida ativa que estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial. 

Merece atenção o fato de que as contribuições sociais sobre folha de salários não poderão ser objeto de moratória ou de parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses. 

Por fim, destacamos que a Portaria prevê que o devedor poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado. 

Maiores informações, entre em contato com nossa equipe tributária. 

Maria Inês Murgel

Equipe Tributária BH – tributariobh@jcm.adv.br
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