Só tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 o trabalhador que comprovar a relação entre a doença e o trabalho.
O entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de reintegração feito por uma bancária demitida quando estava com depressão. Segundo o colegiado, não havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela fazia no banco.
A bancária sustentou que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco, estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao trabalho.
O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarar a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária.
O relator do recurso de revista do banco, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com o TRT, a bancária tinha sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária.
Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu. Por unanimidade, a 8ª Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR-887-53.2012.5.03.0034