Por Igor Mitsuo Sousa Moriyama e Vinícius Bistene
Publicada em 21/12/2018, a Lei n.º 13.775/2018 veio regular a emissão de duplicatas sob a forma escritural. Trata-se de uma modernização das duplicatas, que hoje se encontram praticamente em desuso, mas que possuem algumas vantagens significativas para o boleto bancário, que acabou, justamente pela sua praticidade, se tornando a forma mais comum de cobrança de créditos nas operações mercantis.
Nos termos da referida norma, a duplicata escritural será emitida mediante lançamento em sistema eletrônico gerido por entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. No mesmo sistema deve ocorrer, no mínimo, a escrituração de: (i) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;(ii)controle e transferência da titularidade;(iii)prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;(iv) inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação combase na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e(v) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre asduplicatas.
Ressalte-se que a entidade responsável pelo sistema eletrônico deve comunicar os referidos atos ao devedor e aos demais interessados, bem como dispor de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço.
Para emissão escritural do título, ainda é necessário que o credor informe todos os requisitos essenciais da duplicata, constantes da Lei n. 5.474/1968, que permanece vigente. Não obstante, é nítido que a nova Lei facilitou o trabalho dos vendedores e prestadores de serviço, pois, com o uso dos sistemas, fica dispensado o registro dos títulos no Livro de Registro de Duplicatas.
A apresentação da duplicata escritural também será feita por meio eletrônico, nos prazos determinados por órgão ou entidades da administração federal responsáveis, ou, na sua ausência, no prazo geral de dois dias úteis contados da emissão do título. O devedor poderá recusar a duplicata no prazo de 10 dias, em função dos seguintes motivos: (i) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; (i) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; (iii) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
As entidades gestoras dos sistemas eletrônicos de escrituração deverão expedir extrato, referente ao registro eletrônico da duplicata, a pedido de qualquer solicitante. Referido extrato poderá ser enviado para protesto, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
Por fim, quanto ao pagamento, ele poderá ser provado, total ou parcialmente, pela liquidação em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A prova do pagamento deve ser informada ao sistema eletrônico de escrituração com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
A JCM está à disposição paraassessorar seus clientes em todas as questões relativas à emissão de duplicatas sob a forma escritural.Entre em contato através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.
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