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notícia 31 de janeiro de 2018

Partido questiona no Supremo bloqueio de bens pela Fazenda

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá a validade do polêmico bloqueio de bens de devedores da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A medida, prevista na Lei nº 13.606 que trata do parcelamento de débitos do Funrural, dispensa autorização judicial.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.881) na sexta-feira, com pedido de medida cautelar, para questionar o uso do dispositivo pela Fazenda.

O artigo 25 da Lei nº 13.606 permite que a Fazenda torne indisponíveis imóveis e veículos logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Bastará à PGFN localizar uma propriedade, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito. Caso contrário, esses bens ficarão indisponíveis para venda.

Na ação, o PSB alega que a norma desrespeita algumas previsões constitucionais. A primeira delas é a de que norma tributária deveria ser feita por meio de lei complementar. Além disso, estaria em desacordo com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o direito de propriedade e a livre iniciativa e isonomia.

“Os dispositivos abriram a possibilidade de a Fazenda Pública Federal, por meio de inequívoca sanção de natureza política, coagir o devedor da União a quitar os seus débitos sem sequer ser mais necessária a intervenção do Judiciário pela propositura de execução fiscal”, afirma o partido na ação.

Não há previsão de quando a ação será julgada pelo Supremo. O relator é o ministro Marco Aurélio. Na ação, o PSB é representado pelos escritórios Carneiro Advogados e Xavier Duque-Estrada Emery Denardi Advogados.

Área de risco

A Klabin foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar adicional de periculosidade a um ajudante geral que ingressava várias vezes ao dia em área de risco, mas por poucos minutos em cada passagem. A turma entendeu que, apesar de o tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Dessa forma, não aplicou no processo (RR-1887-57.2011.5.12.0007) o item I da Súmula 364 do TST, que, nas hipóteses de tempo extremamente reduzido, afasta a percepção do adicional. O empregado alegou que, ainda que o contato com agente perigoso fosse por tempo reduzido, ele ocorria de forma contínua, habitual e permanente. O adicional foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve sentença denegatória, baseando-se na informação pericial de que o trabalhador ia à área de risco, o almoxarifado, onde permanecia por tempo reduzido, para retirar o material necessário para desempenhar a sua função, que demandava maior tempo nas áreas de costura, coladeira e fardão. O TRT ressaltou o fato de o empregado não permanecer nesses ambientes de risco executando ordens, mas permanecendo no local por tempo mínimo.

Dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região confirmou decisão da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA), que condenou a União ao pagamento de R$ 10 mil por indenização por danos morais a uma mulher, em razão de expedição indevida de segunda via de seu CPF a pedido de pessoa homônima. A expedição indevida ocasionou prejuízos diversos, entre eles, a inclusão em rol de maus pagadores e concessão de benefício previdenciário à pessoa homônima. A União apelou e sustentou que a autora possui duas homônimas, com mesma data de nascimento, todas com número próprio de CPF, mas que nenhuma delas requereu emissão de segunda via de seu documento. Sustentou ainda que não restou demonstrado qual seria o dano moral sofrido. O relator do processo (2009.33.04.001128-1), desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que os documentos apresentados nos autos do processo demonstram que uma pessoa homônima à apelada, residindo em localidade distinta, teve acesso a documento com CPF da apelada emitido pela Receita Federal. O magistrado salientou que, conforme jurisprudência, a mera inscrição indevida em rol de maus pagadores, por si só, é hábil a causar violação ao direito da personalidade.

Fonte: Valor Econômico

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