Título | SUCESSÃO TRABALHISTA: A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES E DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO |
Autor | CARVALHO, Fábio Junqueira de |
Palavras chave: | Previdência privada, Sucessão, Trabalhadores, EFPC. |
Resumo: | Fatos comuns no mundo globalizado e de economia dinâmica são as operações societárias nas quais uma pessoa jurídica vende uma unidade de negócio ou uma determinada atividade para outra pessoa jurídica. Normalmente, nessas operações societárias, os trabalhadores da unidade de negócio vendida não são demitidos com o recebimento de verbas rescisórias do antigo empregador, já que a nova empresa assume a responsabilidade por sucessão. Consequência relevante dessa operação societária é o reflexo gerado no contrato previdenciário, quando as pessoas jurídicas oferecerem planos de previdência complementar em fundos de pensão, situação normal em se tratando de empresas de grande porte. Uma das principais garantias para os trabalhadores e participantes de planos de benefícios previdenciários trazidas pela legislação brasileira é a obrigatoriedade do oferecimento de alguns institutos pelos planos de benefícios, quando o empregado (participante) perde o seu vínculo de emprego com o empregador (patrocinador). São eles: o benefício proporcional diferido, a portabilidade, o resgate e o autopatrocínio. A oferta desses institutos é um direito dos participantes e os regulamentos dos planos de benefícios somente poderão impor requisitos e condições para o seu exercício desde que tais requisitos e condições sejam autorizados pela legislação. Grande parte dos profissionais envolvidos no mercado de previdência complementar vem tentando caracterizar essa operação como sendo um processo de retirada parcial de patrocínio. Entretanto, o que se defende neste artigo é que, pelo menos desde que a nova legislação de retirada de patrocínio começou a vigorar, em 2013, essa operação não pode ser classificada como uma retirada de patrocínio. Necessário, portanto, investigar quais os efeitos da sucessão trabalhista no contrato previdenciário e o correto enquadramento da operação previdenciária, visando, assim, não prejudicar os direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores e das demais partes envolvidas. |