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notícia 3 de outubro de 2017

Cobrança tributária contra sócio

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: voto contra o redirecionamento a sócio

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar recurso que discute a validade de redirecionamento de uma dívida tributária a sócio que não está indicado no auto de infração (lançamento), mas consta da certidão de dívida ativa (CDA) – que não revela a existência de atos ilícitos. Por ora, apenas o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou, a favor do contribuinte.

O caso analisado é do Distrito Federal (REsp 1326221), que tenta atribuir a um sócio-gerente a responsabilidade pelo pagamento. Considera a cobrança legítima pelo fato de seu nome constar na CDA. Os bens de sócios, de acordo com o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), respondem em caráter solidário por dívidas fiscais quando se caracteriza atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.

O valor da dívida, em 2007, era de R$ 300 mil, segundo o processo. E o capital social da empresa era de R$ 50 mil na época. Por isso, o Distrito Federal considera importante o redirecionamento. Já a defesa do empresário alega que na certidão de dívida ativa não há indicação de processo administrativo com o nome do sócio.

Na 1ª Seção, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou contra o pedido de redirecionamento. Segundo Napoleão, só há responsabilização de sócio, gerente e administrador quando caracterizadas as condições previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Em seu voto, ele citou precedentes do STJ que afastaram a responsabilidade de sócios por simples inadimplementos.

Ainda segundo o relator, por mais que se admita a presunção de liquidez e certeza, o nome do empresário consta apenas na certidão – e não no lançamento. É uma certidão [a CDA]. Portanto, não cria fato administrativo, só reproduz o lançamento”, afirmou Nunes Maia Filho.

Na sequência, o ministro Herman Benjamin pediu vista do caso, suspendendo o julgamento. Não há previsão de quando a análise será retomada.

A questão também foi julgada recentemente pela 1ª Turma. Os ministros, porém, analisaram um aspecto diferente: se havia necessidade de qualificar expressamente o nome de sócio como codevedor para legitimar sua inclusão na certidão de dívida ativa e no auto de infração. Entenderam que não. Basta a indicação do nome do sócio.

O processo tem como parte o Estado do Espírito Santo, que conseguiu, com a decisão, redirecionar cobrança de dívida da Vasp para o antigo controlador, o empresário Wagner Canhedo. O valor atualizado da cobrança é de cerca de R$ 26 mil.

A decisão (REsp 1.604.672) acompanha processo repetitivo em que o STJ já havia decidido que, se a execução fiscal é ajuizada apenas contra empresa, o sócio que consta na certidão de dívida ativa é quem deve provar que não ocorreu fraude ou dissolução irregular.

fonte: Valor

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