O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve decisão que condenou um restaurante de Belo Horizonte a pagar a um garçom descontos indevidos realizados no contracheque dele, a título de taxa de manutenção de máquina de cartões, no percentual de 0,965%. A decisão é da 7ª Turma (0002646-72.2013.5.03. 0113 RO). No caso, o trabalhador alegou que não recebia corretamente as gorjetas. Um dos motivos era porque o patrão descontava a taxa de manutenção de pagamento por cartão. A versão foi confirmada por uma testemunha. Ela afirmou que houve desconto referente à taxa de administração da máquina de cartões, totalizando uma média mensal de R$ 400. No julgamento de primeira instância, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, desconsiderou o depoimento da testemunha apresentada pelo restaurante, por entender que o depoimento foi contraditório com as próprias informações prestadas pela empresa. “O desconto no salário do empregado é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 462/CLT), salvo nas exceções trazidas pelo próprio dispositivo de lei”, diz a juíza na decisão. Ela reconheceu que o desconto realizado feriu o princípio da alteridade, segundo o qual é do empregador os ônus do negócio.
Fonte: Valor Econômico