Em julgamento realizado no último dia 13 de fevereiro, nosso escritório obteve decisão liminar unânime junto à Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor dos Assistidos de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, situada em Brasília, para lhes autorizar a dedução das contribuições para previdência privada da base de cálculo mensal do Imposto de Renda (IRRF).
É que, a partir do exercício de 2015, as EFPC, assim como os próprios Assistidos, restaram surpreendidos com interpretação restritiva imposta pela Receita Federal do Brasil, que passou a vedar a dedução de contribuições para previdência complementar da base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF.
Segundo a nova interpretação dada pelo Fisco, as contribuições pagas por aposentados somente seriam dedutíveis na base de cálculo do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual – DAA, ao contrário do que ocorria em sua fase laboral ativa, quando era permitido aos Patrocinadores deduzirem as contribuições pagas pelos empregados.
Em termos práticos, viu-se que o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF retirou da ficha “Rendimentos tributáveis” (código de receita 3540, p. ex.) o campo específico para informação dos valores de contribuições para previdência privada, pelo qual se demonstra o montante deduzido da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto.
De fato, tal mudança tem impactado o valor dos benefícios de aposentadoria de diversos assistidos, os quais tiveram sua carga tributária onerada pela impossibilidade de dedução das contribuições que lhes são descontadas mensalmente. Por consequência, essa redução indireta no valor mensal dos benefícios gera prejuízos ao sustento dos aposentados, além de comprometer o seu planejamento financeiro, uma vez que os rendimentos em questão são essenciais para lhes assegurar dignidade na velhice e a manutenção de seu padrão de vida.
Todavia, ao apreciar a questão em sede de Agravo de instrumento, a Oitava Turma do TRF da 1ª Região considerou que a Lei nº 13.202/2015 estendeu aos proventos de aposentados e pensionistas o benefício da dedução mensal das contribuições vertidas às entidades de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda.
Nesse sentido, concluiu a Relatora do agravo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso que, conforme dispõe a lei, devem ser deduzidas as contribuições pagas pelos associados da agravante da base de cálculo mensal do imposto de renda.
Essa é a primeira decisão que se tem notícia acerca da matéria e deve ser comemorada pelo sistema.
O procedimento de dedução mensal das contribuições, embora produza um efeito apenas temporal no cálculo do IRRF, é essencial para manutenção do regime de previdência privada, na medida em que preserva o princípio da neutralidade fiscal, garantindo-se identidade de tratamento nos momentos de recebimento da poupança previdenciária e de dedução das contribuições para o plano.
A JCM advogados associados fica à disposição para auxiliá-los, caso haja alguma dúvida.