O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve definir, em breve, sobre a necessidade de apresentação de laudo técnico em operações que envolvam o pagamento de ágio em período anterior a 2014. Faltam apenas dois votos para a 1ª Turma da Câmara Superior do órgão decidir o tema.
A questão é analisada em um processo da Tokio Marine Seguradora, autuada em cerca de R$ 35 milhões pelo uso de ágio decorrente da aquisição da Real Seguros, em 2005. Diversos aspectos relativos à amortização de ágio já foram analisados pela Câmara Superior. Mas, pela primeira vez, a nova composição do colegiado analisa a apresentação de laudo, segundo o relator do recurso, conselheiro Luís Flávio Neto.
O laudo é um documento que demonstra o pagamento de ágio e que o montante será utilizado na operação comercial. Até 2014, a lei não era expressa sobre a necessidade do documento. A partir da Lei nº 12.973, porém, passou-se a exigir a sua apresentação.
De acordo com o advogado da companhia, Homero dos Santos, do escritório Almeida Advogados, o Fisco desconsiderou o laudo prévio da operação apresentado pela Tokio Marine por ter sido feito na Austrália. Discute-se se um outro documento apresentado pela empresa após a operação poderia ser considerado válido.
A autuação trata de valores do IRPJ e CSLL recolhidos a menos em razão da amortização do ágio. No Carf, os conselheiros estão divididos. Por enquanto, três votaram para manter a autuação e três pelo cancelamento. Demais aspectos da amortização do ágio também são analisados.
O Fisco considerou que a empresa amortizou valores que não poderiam ser utilizados. Para a Receita, ocorreu uma operação societária com emprego de “sociedade veículo”, sem propósito negocial. Na operação teriam sido usadas as empresas ABN 3 e Farag como “sociedades fictícias”. A primeira delas ainda teria integralizado capital estrangeiro.
Quando o caso foi julgado pela 3ª Turma da 1ª Câmara, em 2013, a autuação foi mantida. Sobre o laudo, os conselheiros entenderam que o laudo teria sido confeccionado quase um ano após a aquisição do investimento e o estudo interno não se mostrou hábil a justificar o suposto sobrevalor pago a título de rentabilidade futura.
No julgamento que está na Câmara Superior, o relator, Luís Flávio Neto, representante dos contribuintes, considerou que ambos os laudos apresentados têm força comprobatória. O fato de um deles ter sido feito no exterior, segundo ele, não torna o meio de prova imprestável. O outro laudo, feito após a aquisição, levou em consideração o momento da operação. No caso, anterior a 2014, o contribuinte poderia se valer de todos os meios de prova para mostrar o ágio, acrescentou. Não havia previsão específica de laudo.
O relator também analisou o uso de empresa veículo. Para Neto, salvo em caso de fraude, o seu uso não gera efeito tributário. “As operações são neutras”, afirmou, tendo em vista que a Lei nº 9.532, de 1997, não veda o uso de operações intermediárias.
Ainda segundo o voto, entender que investidores estrangeiros não podem constituir pessoa jurídica no Brasil, integralizando capital nela para adquirir participação em outra empresa brasileira com amortização de ágio, poderá agravar a situação de investimentos estrangeiros, com danos ao país.
Já a conselheira Adriana Gomes Rêgo, representante da Fazenda, entendeu que, mesmo antes da Lei nº 12.973, o contribuinte tinha que guardar documentação sobre a amortização de ágio, para permitir fiscalização posterior, e o laudo deveria ser elaborado antes. Após outros quatro votos – dois em cada sentido – o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Os questionamentos de laudos nas autuações do Fisco não são incomuns, segundo Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio e coordenador da área Tributária, do Rayes & Fagundes Advogados Associados. De acordo com o advogado, nos casos de ágio interno, a operação é analisada, mas em outros casos, em que há empresa externa, a fiscalização costuma questionar os laudos. “Tenho processos no escritório que não tratam de ágio interno e é justamente o laudo que é questionado.”
Fonte: Valor