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notícia 15 de julho de 2016

Empresa não se exime da responsabilidade por parcelas rescisórias não recebidas pelo empregado por culpa do banco

Em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim-MG, o juiz Anderson Rico Morais Nery se deparou com uma situação inusitada: a empresa efetuou ordem de pagamento bancária das verbas rescisórias a favor de um empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro jamais chegou na conta do trabalhador. Em ação trabalhista, o empregado requereu a condenação da empresa ao pagamento do valor rescisório, assim como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e teve seus pedidos atendidos pelo magistrado.
 
De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade pelo não pagamento ao reclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas, assegurando-se à empresa, se for o caso, eventual direito de regresso diante da instituição financeira, no juízo competente.
 
Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante as férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS da rescisão com multa de 40% e mais a multa do art. 467, da CLT (50% sobre o valor das parcelas rescisórias inadimplidas). Foi autorizada pelo magistrado a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, comprovadamente creditadas em favor do trabalhador. O juiz ainda aplicou à ex-empregadora a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso ao TRT-MG.
 
PJe: Processo nº 0010021-83.2016.5.03.0028. Sentença em: 29/05/2016

 
Fonte: TRT

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