A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 289 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um analista contábil tributário que contraiu lesões no ombro e braço esquerdos (LER/DORT) em decorrência do trabalho. Com uma deficiência física no braço direito provocada por uma paralisia infantil, ele usava somente o braço esquerdo para exercer suas funções. Sem condições de trabalho adequadas, ocorreu sobrecarga nesse membro, incapacitando-o totalmente para a atividade profissional.
Todos os procedimentos dependiam de uso constante de dois computadores simultaneamente – um para uso interno e outro conectado com o sistema do Banco Central. Na petição que deu início à ação, o analista alegou que fazia jornada de oito horas, quando deveria ser de seis, horas extras e que não tinha intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados, apesar de exercer função de digitação.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que houve culpa do banco. Para o TRT, a sobrecarga exigida exclusivamente sobre o braço esquerdo decorreu “de desequilíbrio da organização do ambiente de trabalho, da rotina dos serviços e, especialmente, da ausência de posto de trabalho adaptado, descurando a empresa de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, sobretudo diante de empregado com deficiência no membro direito”.
A última remuneração do analista foi R$ 1.784, quando foi aposentado por invalidez aos 40 anos em 2001, após prestar serviços para o Itaú por 14 anos. O TRT, então, arbitrou o valor da indenização correspondente a 13 anos de trabalho, totalizando R$ 289 mil, salientando que o analista foi admitido com capacidade de trabalho plena.
O Itaú recorreu ao TST contra o valor da indenização, afirmando ser excessivo. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, explicou que o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, está relacionado ao grau de culpa do autor do ato ilícito. Nesse sentido, entendeu que, ainda que o Itaú, à primeira vista, tenha capacidade econômica elevada, a indenização arbitrada em 13 anos de trabalho é “flagrantemente desproporcional e configura enriquecimento ilícito do ofendido”. Por isso, propôs a fixação do valor em R$100 mil, que, a seu ver, é suficiente para coibir a reincidência da prática do ato pelo empregador e observa o princípio da restauração justa e proporcional, “nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes”.
A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que fixava a indenização em R$150 mil diante da gravidade do fato.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-56900-23.2005.5.02.0074
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