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notícia 17 de março de 2016

Justiça de São Paulo condena indústria alimentícia a pagar indenização por omissão no rótulo

Maria Cecilia Cury Chaddad e Fernanda Mainier Hack
 
Menina alérgica a proteína do leite reagiu após consumir biscoitos que não destacavam o risco de traços.
 
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento das apelações cíveis interpostas pelas partes, condenou a ré Nestle do Brasil Ltda a pagar, a título de danos morais, indenização de R$ 90.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, aos autores, em razão dos danos à saúde da autora (menor à época), devido à ausência de informações claras no rótulo das embalagens dos produtos, assim como pela informação incorreta advinda do Serviço de Atendimento ao Consumidor.
 
A importante decisão em tela entendeu que a empresa não pode faltar com o direito de informar contido no art. 6o, III, do CDC:
 
“Ainda que na época da aquisição do produto pela genitora parte autora não existisse nenhuma regulamentação específica da ANVISA acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, certo é, que houve infringência ao Código de Defesa do Consumidor.
 
(…)
 
Evidente, pois, que a NESTLE ao deixar de informar, precisamente, na embalagem do produto as substâncias nele contidas, afrontou direito básico do consumidor, expondo a sua saúde, considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera.”
 
Outro ponto importante em que se baseou o acórdão para a condenação e que merece destaque é o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva do fabricante: uma vez comprovada a aquisição pelos autores do produto fabricado pela ré e que o seu consumo acarretou em danos à saúde da autora, ausentes nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade da ré, restou claro o nexo causal, sendo devida a responsabilização da ré.
 
O acórdão em tela se coaduna com a impositiva preocupação que deve ter o Poder Judiciário com a proteção dos legítimos direitos dos vulneráveis, como é o caso do consumidor, eliminando os eventuais excessos, tendo em conta que os interesses envolvidos no caso concreto são também interesses de toda uma coletividade que se encontra em situação análoga, quando se trata de tutela de direitos fundamentais.
 
Esta decisão chega em momento oportuno, eis que confirma que o direito a informações sobre a presença de alergênicos nos rótulos e junto aos serviços de atendimento ao consumidor decorrem diretamente do Código de Defesa do Consumidor, tese sustentada pela campanha Põe no Rótulo, nascida no início de 2014 e que, após grande mobilização da sociedade civil, teve o condão de impulsionar a aprovação de norma que detalha como deve se dar o destaque de alergênicos nos rótulos dos produtos alimentícios, a RDC 26/2015.
 
Link: migalhas

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